Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95./r/r/n/n Verifica-se que, apesar das tentativas e do logo tempo de tramitação do processo, não foi localizado nenhum bem para a satisfação da execução./r/n /r/n Ademais, o prosseguimento do feito conforme requerimento de execução formulado na petição de fls. 307/310 merece indeferimento, considerando que o acordo sequer foi homologado, diante da ausência de ratificação pela executada. /r/n /r/n O artigo 53, § 4º da Lei 9099/95 dispõe que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No mesmo sentido, aplicável o Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024: No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito./r/r/n/n Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95. Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento. Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais. /r/r/n/n P.R.I.