Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária indenizatória proposta por JAQUELINE BRAGA MARQUES em face de HOSPITAL E CLÍNICA SÃO GONÇALO (primeiro réu) e SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DE NITERÓI (segunda ré)./r/r/n/nNarra a parte autora, em resumo, que em 08/07/2010 levou seu filho menor ao hospital e Clínica São Gonçalo (primeiro réu) para atendimento médico na emergência pediátrica em razão de uma queda na escola. Aduz que o atendimento ocorreu às 16:24, sendo constatada uma fratura de osso frontal através de exame de tomografia computadorizada. Relata que o primeiro réu não possuía no local médico especializado em neurologia, sendo aconselhado pela médica de plantão a transferir o menor para outro hospital (segundo réu), o que ocorreu somente às 02:04 do dia seguinte. Informa que ao chegar no segundo hospital foi informada da ausência de neurologista para avaliação, tendo que contatar médico particular. Requer indenização por danos materiais e morais./r/r/n/nCom a inicial foram juntados os documentos do índex 10-16./r/r/n/nDecisão de índex 48 deferindo gratuidade de justiça./r/r/n/nContestação da primeira ré apresentada no índex 55, com documentos no índex 66./r/r/n/nRéplica no índex 71./r/r/n/nManifestação do segundo réu no índex 108, sem apresentar contestação./r/r/n/nAssentada de audiência de Instrução no índex 140 com a oitiva da testemunha Dra. Maria Thereza Franja Fonseca que realizou o atendimento médico./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nEm que pese a ausência de contestação da segunda ré, os efeitos da revelia não serão aplicados considerando que o primeiro requerido apresentou defesa, incidindo assim a regra do artigo 345, I do CPC./r/r/n/nNarra a parte autora que a transferência de seu filho teria ocorrido em razão da ausência de médico especializado no primeiro hospital, todavia tal informação foi descartada no depoimento judicial prestado pela Dra. Maria Thereza Franja Fonseca que realizou o atendimento ao menor. Alinhada a contestação de índex 55, relatou a médica que a transferência se deu para que a criança pudesse ficar em monitoramento em UTI pediátrica a caráter preventivo, sendo dispensada a presença de neurologista, uma vez que os exames realizados no primeiro hospital constataram não necessitar de maiores intervenções./r/r/n/nEm relação a alegada demora na transferência, restou esclarecido pela testemunha que o trâmite ocorre por responsabilidade da operadora do plano de saúde, não havendo ingerência do hospital, somente em casos de atendimentos particulares, o que não ocorreu no caso. Ademais, não há nos autos qualquer outra consequência danosa (resultado) que o menor tenha sofrido por suposta negligência médica./r/r/n/nAplicável ao caso o verbete 330 da súmula do TJ/RJ, in verbis: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito./r/r/n/nDesta forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de ato ilícito praticado pelas rés. Portanto, não tendo praticado qualquer conduta repreensível, não há como serem reputadas responsáveis por eventuais danos que possa ter sofrido a autora./r/r/n/nAssim, e considerando que a autora não comprova o defeito na prestação do serviço narrado deve ser julgado improcedente o pedido de indenização./r/r/n/nDesta forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da primeira ré que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade deferida. P.I.