Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por GRAZIELLE LACERDA TORRES em face de CIA. DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG e NOVATEC ENERGY LTDA., na qual a autora narra, em síntese, que em maio de 2014 a primeira ré compareceu na sua residência oferecendo o serviço de gás canalizado (proposta nº 275473); que firmou contrato de prestação de serviço com a segunda ré, pelo qual essa se encarregaria da construção de redes e ramais internos, viabilizando o fornecimento de gás canalizado na sua residência; que em setembro de 2014 o serviço passou a ser fornecido em sua residência, após ter sido verificada a viabilidade técnica e execução das obras pertinentes; que o serviço vem sendo fornecido de forma precária, principalmente nos horários que necessita para cozinhar, quais sejam, entre os horários de 12h às 14h e das 18h às 21h; que já manifestou sua insatisfação perante a primeira ré, conforme protocolos nº 2533100478 e 2533100578; que não efetuou o pagamento da fatura de consumo enviada pela segunda ré, a fim de tentar resolver o problema. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o reestabelecimento imediato do fornecimento do serviço de gás natural na sua residência, sob pena de multa diária; a confirmação da tutela provisória; o refaturamento das cobranças até que o serviço seja restabelecido e fornecido corretamente; e compensação por danos morais./r/r/n/nCom a inicial vieram a procuração e os documentos de index. 09 e 10./r/r/n/nGratuidade de justiça concedida à autora no index. 35./r/r/n/nEm contestação no index. 47, a primeira ré aduz, preliminarmente, perda do objeto, tendo em vista que o serviço foi restabelecido em 14/10/2014. No mérito, alega descabimento de indenização por dano moral, uma vez que a interrupção do serviço se deu por breve período (três episódios pelo tempo máximo de 2 horas); culpa exclusiva de terceiro, porque há suspeita de sabotagem no local, pois foi verificada a manipulação indevida, o que foi comunicado ao síndico do condomínio; que o próprio síndico levantou a suspeita de sabotagem realizada pela milícia do gás; e ausência de falha na prestação do serviço. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e condenação da autora por litigância de má-fé./r/r/n/nCom a contestação vieram os documentos de index. 74, 76 e 77./r/r/n/nEm contestação no index. 127, a segunda ré argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que a autora, em momento algum, diz que o serviço de construção e viabilização da rede para fornecimento do serviço de gás apresentou defeito, se limitando a reclamar da precariedade do fornecimento do serviço prestado pela primeira ré; que não fornece o serviço de gás canalizado contratado pela autora; e inexistência de dano moral. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nCom a contestação vieram a procuração e os documentos de index. 132/134./r/r/n/nRéplica no index. 158./r/r/n/nDecisão no index. 220, que indeferiu o uso de prova emprestada requerida pela primeira ré./r/r/n/nSaneador no index. 302, que deferiu a produção da prova oral requerida pela autora./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento, index. 378, na qual foi colhido o depoimento da testemunha ANA CRISTINA CARVALHO DA SILVA./r/r/n/nAlegações finais das partes nos index. 396/400 e 402/403. A segunda ré, apesar de devidamente intimada, não se manifestou em alegações finais./r/r/n/nDecisão no index. 409, que declara encerrada a fase instrutória e remete os autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nInicialmente, verifico que não foram analisadas as preliminares suscitadas nas contestações./r/r/n/nA preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré deve ser acolhida. Isso porque a autora não atribui nenhum fato a ela, somente a suspensão no fornecimento do serviço de gás canalizado./r/r/n/nQuanto à preliminar de perda de interesse de agir, em razão do restabelecimento do serviço, acolho tão somente em relação ao pedido de tutela provisória de urgência. /r/r/n/nNo mais, estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais. Passo, portanto, ao exame do mérito da causa./r/r/n/nA relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º da mesma lei. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nTem aplicação no caso em pauta o art. 14, caput, da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. /r/r/n/nContudo, segundo narrativa da inicial e da própria testemunha (informante) ouvida em juízo, a interrupção do serviço foi breve, nos termos da Súmula 193 do TJ/RJ, já que a ré atendeu às reclamações feitas pelos moradores, comparecendo ao local e regularizando o fornecimento de gás. Ou seja, não existe prova de interrupção do serviço sequer por um dia inteiro./r/r/n/nMerece destaque o fato de outros moradores do local terem ajuizado ações em face da CEG pelos mesmos fatos, e nos referidos processos foi constatado que as interrupções acima citadas podem ter ocorrido até mesmo pela ação de terceiros./r/r/n/nIsso porque, como alegou a CEG em sua defesa, o local permite tal acesso e só passou a ter gás canalizado posteriormente à data informada na inicial./r/n /r/nPelo exposto, em relação à primeira ré, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC./r/r/n/nQuanto à segunda ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC./r/r/n/nEm consequência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça a ela deferida./r/r/n/nP.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.