Cumprimento de sentençaRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORCumprimento de sentença
TJRJ1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/03/2026
Valor da Causa
R$ 18.740,00
Órgão julgador
Duque de Caxias 1 Vara Civel
Partes do Processo
JOYCE MACHADO OTERO LUIZ
CPF
Autor
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FRANKLIN BATISTA DE PAULA BARBOSA
OAB/RJ 163782·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Réu
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
OAB/RJ 15311·CPF·Representa: Réu
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB/RJ 102800·CPF·Representa: Réu
MARINA MARINS GUIMARÃES
OAB/RJ 178503·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição
10/03/2026, 11:34
Juntada de documento
10/03/2026, 11:34
Arquivado Definitivamente
10/03/2026, 11:34
Redistribuição
18/08/2025, 16:42
Remessa
18/08/2025, 16:42
Ato ordinatório praticado
18/08/2025, 16:41
Ato ordinatório praticado
03/04/2025, 17:36
Petição
03/04/2025, 17:36
Evolução de Classe Processual
03/04/2025, 17:36
Trânsito em julgado
25/02/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada proposta por JOYCE MACHADO OTERO LUIZ em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE./r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, que reside no imóvel localizado na Avenida Manoel Duarte nº1389, no Bairro Parque Lafaiete, desde janeiro de 2016, com hidrômetro nº A07N577899, todavia sem o devido fornecimento de água no referido imóvel. Informa que buscou resolver a questão de forma administrativa, mas sem sucesso. Narra que além de não receber o serviço, recebeu faturas entre os meses de abril a agosto de 2016, bem como incluído seu nome em cadastrados de inadimplentes (SCPC). Requer concessão de tutela para estabelecimento do serviço de fornecimento de água e intimação da ré para se abster de incluir os dados da requerente no SCPC./r/r/n/nCom a petição inicial foram juntados documentos (fl.10-18)./r/r/n/nDecisão de fl.37 que deferiu o pedido de gratuidade./r/r/n/nContestação indexada à fl. 45-54, com documentos de fls. 55-58./r/r/n/nRéplica apresentada a fl.63-64. /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 77-78 sendo determinada a realização de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial a fl. 442-463./r/r/n/nManifestação sobre o laudo somente pela parte ré às fls. 479/r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nVejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa. /r/r/n/nA relação entre as partes é de consumo, com aplicação das normas da Lei 8.078/90./r/r/n/nO laudo pericial realizado por perito judicial asseverou que houve falha pela concessionária ré, certificando que: Após análise das telas de consumo aferidas pela Ré, disponibilizadas nos autos, no período de abril a agosto de 2016, a forma de cobrança não se deu por MEDIDO em desacordo com o art. 95 inciso I. Em haver hidrômetro instalado a forma de cobrança deve ser MEDIDO. E ainda: Em relação ao período impugnado não houve consumo aferido pela Ré. O consumo presumido estimado para o imóvel foi de 20,96m³, estando compatível com as medias aferidas pela Ré no ultimo ano mas em desacordo com o período impugnado pela Autora em sua inicial. Assim podemos considerar tecnicamente que as medias de consumo aferidas pela Ré no período de abril a Agosto/2016 são incompatíveis com os limites presumidos do imóvel da Autora./r/r/n/nA responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor./r/r/n/nEm relação ao pedido de restabelecimento do serviço de fornecimento de água, a perícia esclareceu que o serviço já estava regular, havendo assim a perda do objeto./r/r/n/nSobre os valores cobrados (abril a agosto de 2016) a parte ré confessou às fls. 482 que realizou o cancelamento./r/r/n/nO pedido de determinação que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito - SCPC deve ser julgado procedente em relação ao período impugnado, ou seja, entre abril e agosto de 2016./r/r/n/nNão houve pedido de danos morais./r/r/n/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a se abster de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em relação aos valores objeto desta demanda. Deverá ainda, caso os tenha incluído, retirar no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da ação. P. I.
Conclusão
28/11/2024, 11:51
Julgado procedente o pedido
28/11/2024, 11:51
Remessa
05/11/2024, 11:51
Juntada de petição
17/10/2024, 03:16
Documentos
Documento
•18/12/2024, 14:59
Documento
•16/10/2024, 17:00
07/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
18/08/2025, 16:41
Ato ordinatório praticado
03/04/2025, 17:36
Petição
03/04/2025, 17:36
Evolução de Classe Processual
03/04/2025, 17:36
Trânsito em julgado
25/02/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de tutela provisória antecipada proposta por JOYCE MACHADO OTERO LUIZ em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE./r/r/n/nNarra a parte autora, em síntese, que reside no imóvel localizado na Avenida Manoel Duarte nº1389, no Bairro Parque Lafaiete, desde janeiro de 2016, com hidrômetro nº A07N577899, todavia sem o devido fornecimento de água no referido imóvel. Informa que buscou resolver a questão de forma administrativa, mas sem sucesso. Narra que além de não receber o serviço, recebeu faturas entre os meses de abril a agosto de 2016, bem como incluído seu nome em cadastrados de inadimplentes (SCPC). Requer concessão de tutela para estabelecimento do serviço de fornecimento de água e intimação da ré para se abster de incluir os dados da requerente no SCPC./r/r/n/nCom a petição inicial foram juntados documentos (fl.10-18)./r/r/n/nDecisão de fl.37 que deferiu o pedido de gratuidade./r/r/n/nContestação indexada à fl. 45-54, com documentos de fls. 55-58./r/r/n/nRéplica apresentada a fl.63-64. /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 77-78 sendo determinada a realização de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial a fl. 442-463./r/r/n/nManifestação sobre o laudo somente pela parte ré às fls. 479/r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nVejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa. /r/r/n/nA relação entre as partes é de consumo, com aplicação das normas da Lei 8.078/90./r/r/n/nO laudo pericial realizado por perito judicial asseverou que houve falha pela concessionária ré, certificando que: Após análise das telas de consumo aferidas pela Ré, disponibilizadas nos autos, no período de abril a agosto de 2016, a forma de cobrança não se deu por MEDIDO em desacordo com o art. 95 inciso I. Em haver hidrômetro instalado a forma de cobrança deve ser MEDIDO. E ainda: Em relação ao período impugnado não houve consumo aferido pela Ré. O consumo presumido estimado para o imóvel foi de 20,96m³, estando compatível com as medias aferidas pela Ré no ultimo ano mas em desacordo com o período impugnado pela Autora em sua inicial. Assim podemos considerar tecnicamente que as medias de consumo aferidas pela Ré no período de abril a Agosto/2016 são incompatíveis com os limites presumidos do imóvel da Autora./r/r/n/nA responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor./r/r/n/nEm relação ao pedido de restabelecimento do serviço de fornecimento de água, a perícia esclareceu que o serviço já estava regular, havendo assim a perda do objeto./r/r/n/nSobre os valores cobrados (abril a agosto de 2016) a parte ré confessou às fls. 482 que realizou o cancelamento./r/r/n/nO pedido de determinação que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito - SCPC deve ser julgado procedente em relação ao período impugnado, ou seja, entre abril e agosto de 2016./r/r/n/nNão houve pedido de danos morais./r/r/n/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a se abster de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em relação aos valores objeto desta demanda. Deverá ainda, caso os tenha incluído, retirar no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da ação. P. I.
07/01/2025, 00:00
Conclusão
28/11/2024, 11:51
Julgado procedente o pedido
28/11/2024, 11:51
Remessa
05/11/2024, 11:51
Juntada de petição
17/10/2024, 03:16
Proferido despacho de mero expediente
18/09/2024, 19:15
Conclusão
18/09/2024, 19:15
Ato ordinatório praticado
18/09/2024, 19:15
Juntada de documento
27/11/2023, 16:15
Juntada de petição
27/11/2023, 09:27
Expedição de documento
10/11/2023, 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/11/2023, 11:42
Conclusão
07/11/2023, 17:03
Outras Decisões
07/11/2023, 17:03
Ato ordinatório praticado
06/11/2023, 16:16
Juntada de petição
17/08/2023, 19:38
Juntada de petição
07/06/2023, 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/05/2023, 10:38
Ato ordinatório praticado
30/05/2023, 10:37
Juntada de petição
30/05/2023, 10:36
Juntada de petição
05/04/2023, 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/04/2023, 01:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
07/03/2023, 13:59
Conclusão
07/03/2023, 13:59
Ato ordinatório praticado
07/03/2023, 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/05/2022, 12:47
Ato ordinatório praticado
26/05/2022, 12:46
Juntada de petição
11/05/2022, 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/05/2022, 18:35
Conclusão
04/04/2022, 18:12
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2022, 18:12
Ato ordinatório praticado
04/04/2022, 18:10
Juntada de petição
03/11/2021, 11:39
Juntada de petição
25/10/2021, 10:23
Juntada de petição
25/10/2021, 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/10/2021, 02:34
Ato ordinatório praticado
15/10/2021, 02:33
Juntada de petição
15/06/2021, 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/03/2021, 15:53
Ato ordinatório praticado
22/03/2021, 15:52
Juntada de petição
17/03/2021, 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/03/2021, 11:44
Conclusão
05/03/2021, 16:45
Outras Decisões
05/03/2021, 16:45
Juntada de petição
05/11/2020, 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/11/2020, 16:51
Conclusão
13/10/2020, 15:39
Proferido despacho de mero expediente
13/10/2020, 15:39
Ato ordinatório praticado
13/10/2020, 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/07/2020, 15:01
Proferido despacho de mero expediente
19/06/2020, 14:38
Conclusão
19/06/2020, 14:38
Ato ordinatório praticado
01/06/2020, 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/02/2020, 16:09
Ato ordinatório praticado
18/02/2020, 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/10/2019, 10:54
Ato ordinatório praticado
30/10/2019, 10:51
Juntada de petição
13/03/2019, 08:01
Juntada de petição
08/03/2019, 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/02/2019, 11:17
Conclusão
25/01/2019, 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
25/01/2019, 17:24
Ato ordinatório praticado
25/01/2019, 10:50
Conclusão
11/01/2019, 13:38
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2019, 13:38
Publicado Despacho em 24/01/2019
11/01/2019, 13:38
Ato ordinatório praticado
04/09/2018, 17:30
Juntada de petição
23/03/2018, 18:34
Conclusão
05/03/2018, 20:22
Publicado Despacho em 20/03/2018
05/03/2018, 20:22
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2018, 20:22
Juntada de petição
09/11/2017, 19:02
Ato ordinatório praticado
18/09/2017, 20:16
Ato ordinatório praticado
18/09/2017, 20:14
Juntada de petição
26/07/2017, 17:58
Documento
08/07/2017, 04:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/07/2017, 17:22
Conclusão
30/05/2017, 13:22
Publicado Decisão em 02/06/2017
30/05/2017, 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo