Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
GABRIMAR BAR E RESTAURANTE E RESTAURANTE LTDA ajuíza ação de indenização por danos morais em face do PAN RIO COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA, alegando, em resumo, ter sido surpreendida por protesto perante o 2º ofício de Duque de Caxias e negativação existente no seu nome junto ao Serasa e SPC oriundo de operação financeira realizada, junto a ré, que totaliza a quantia de R$ 215,60. Assevera que o boleto bancário referente a operação comercial foi devidamente pago, sendo certo que a negativação se deu indevidamente. Pleiteia indenização pelos danos morais suportados. Em tutela de urgência pede seja determinada a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como seja sustado o LANÇAMENTO EFETUADO PELAS EMPRESA RÉ NO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS (2º ofício de Duque de Caxias)./r/nRecebida a emenda à inicial à fl. 63/r/nContestação do réu no indexador 179, instruída com os documentos dos indexadores 187/199, alegando em síntese que a parte não comprovou a ocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência do juízo. /r/nRéplica no id. 222/r/nInstadas a se manifestarem em provas a parte ré afirmou não possuir mais provas a produzir./r/nAutos encaminhados ao Grupo de Sentença à fl. 275./r/nÉ o relatório. Decido. /r/nTrata-se de ação de indenização, na qual a autora alega, em resumo, que teve seu nome negativado em razão de dívida inexistente, causando-lhe prejuízos a serem indenizados. /r/nOs fatos são incontroversos na medida em que o réu não nega a ocorrência da negativação e do protesto descritos na inicial, nem tampouco argumenta acerca da inadimplência da parte autora./r/nNão foi realizada prova pericial, mas as provas carreadas à inicial, em especial o comprovante de pagamento acostado à fl. 24 e o documento de fl. 26 demonstram que a negativação ocorreu de forma indevida, acarretando os danos descritos pela autora a serem devidamente reparados. /r/nA ré, por sua vez, não apresentou qualquer documentação capaz de impugnar especificamente os argumentos autorais./r/nNestes termos, com a ocorrência da falha na prestação dos serviços da ré, não há como se afastar a responsabilidade da pessoa jurídica ré, que contribuiu diretamente para a realização do evento danoso, de forma que presente o nexo de causalidade, impondo-se o dever de indenizar, nos termos do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor./r/nQuanto aos danos morais, a súmula nº 227 do STJ reconhece a possibilidade de danos morais da pessoa jurídica, verbis: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. /r/nCom efeito, em se tratando de pessoa formal, os danos morais somente existiriam por conta de eventual agravo ao bom nome da empresa perante os fornecedores ou terceiros. /r/nSublinhe-se que o dano moral para as pessoas formais ou jurídicas não tem a mesma conotação que para as pessoas físicas, sendo a prova do demérito ao bom nome comercial e/ou a sua repercussão negativa no meio, essencial para a configuração do mesmo. /r/nRestou evidente o prejuízo suportado pela parte autora, em razão da ofensa à honra objetiva da empresa, consistente na mácula à sua imagem e credibilidade perante seus clientes e fornecedores./r/nNo tocante ao quantum indenizatório, o julgador deve estimar uma quantia que não seja tão elevada a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador./r/nAssim, considerados os parâmetros supracitados, a jurisprudência deste Tribunal e as peculiaridades do caso em análise (a autora é pessoa jurídica), tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 afigura-se adequada e suficiente./r/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desde a publicação desta decisão e com juros de mora a contar da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I