Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por CLAUDIO LUIZ GEADA DA COSTA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), com requerimento da tutela antecipada para prorrogação de benefício doença previdenciário, anteriormente indeferimento na via administrativa. Em síntese, relatou que, em dezembro de 2016, fora obrigado a se afastar do emprego em razão do diagnóstico de tumor da da Célula Gigante, que ocasionava fortes dores no punho, cujo retorno do trabalho ficou condicionado à realização de cirurgia urgente. Em razão disso, requereu o benefício de auxílio doença previdenciário com a ré em 04/01/2017, cujo início se deu em 17/07/2017, com prorrogação até maio de 2019, período que ainda não tinha sido realizado a segunda cirurgia supostamente necessária, por falta de insumos no Hospital Federal da Lagoa. Pugna pela procedência para condenação do réu ao pagamento de valores vencidos e vincendos, desde a data do primeiro indeferimento do benefício, além do reconhecimento do autor como beneficiário do auxílio doença acidentário (código B-91) e as diferenças devidas desde a data da concessão ou da manutenção do auxílio. Em pedido alternativo, requereu a conversão por aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade, a ser confirmada por laudo pericial./r/r/n/r/n/nDecisão inicial (Id. 44) deferiu a gratuidade de justiça, a tutela antecipada para restabelecer o benefício, além de requisitar os honorários periciais antecipados para agendamento de perícia médica./r/r/n/r/n/nEm contestação (Id. 60/67), o réu relatou que foi concedido o auxílio-doença previdenciário (B31), no período de 05/01/2017 a 29/04/2019, cessado em razão da suposta inexistência de incapacidade laborativa. As negativas do auxílio-doença previdenciário, requeridos em maio e julho de 2019, se deram em razão dos pareceres negativos das perícias médicas administrativas. Alegou que não houve comprovação de doença patológica rara ou de invalidez que justifique a concessão dos benefícios, além de apresentar os quesitos para a prova pericial. Requereu, em caso de procedência do pedido, a compensação dos valores já pagos e a fixação como data de início do pagamento da concessão do laudo pericial em juízo. Destacou, por fim, que a tutela foi cumprida, inclusive, com saque do autor em 05/09/2019. Pagamento de honorários periciais realizados (Ids. 125/126)./r/r/n/r/n/nEm réplica (Ids. 130/138), o autor sustentou que a doença é decorrente de atividades laborativas, e, portanto, deveria ser considerada acidente de trabalho, em razão da perda parcial da capacidade laborativa, requerendo que, em caso de procedência, a data de início seja fixada equivalente a data do requerimento administrativo./r/r/n/r/n/nO autor informou que não recebeu valor do benefício (Id. 145) e o réu informou que já havia procedido procedeu o restabelecimento (Id. 151)./r/r/n/r/n/nPerito nomeado (Id. 141), aceitou o encargo (Id. 162)./r/r/n/r/n/nEm nova alegação de não recebimento de benefício, o réu informou que crédito não retornou, estando o benefício ativo (Id. 211), confirmado pelo autor posteriormente, que alegou apenas atraso no pagamento (Id. 254)./r/r/n/r/n/nJuntado o laudo pericial (Ids. 299/302), mandado de pagamento para perito fora expedido (Id. 318)./r/r/n/r/n/nAlegações finais do réu (Ids. 337)./r/r/n/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/r/n/nPresente os pressupostos de existência e validade do processo, passa-se a análise do mérito./r/r/n/r/n/nTrata-se de ação que o autor pugna pelo reconhecimento de beneficiário de auxilio-acidentário, bem como o pagamento de valores atrasados do benefício de doença previdenciário, em razão dos supostos indeferimentos errôneos./r/r/n/r/n/nO cerne da controvérsia gravita em torno da existência ou não de incapacidade laborativa que possa ser considerada para a concessão de benefício acidentário ao autor, valendo-se, para tanto, de opinião técnica especializada para o fim culminado./r/r/n/r/n/nO laudo pericial (Ids. 299/302) confirmou o relato de tumor de células gigantes em rádio, submetido a tratamento cirúrgico, confirmando que o autor apresentou perda funcional no membro superior direito que o incapacita definitivamente para a atividade profissional anteriormente desempenhada. Entretanto, ainda que tenha concluído que o autor não possui condições laborais na sua função original, concluiu que pode ser reabilitado para outra categoria funcional. Ressaltando que a doença que incapacita o autor não possui nexo laboral com a atividade que desempenhava, condução de veículos na categoria D (ônibus) em caráter profissional./r/r/n/r/n/nPara a concessão de benefício na espécie acidentária, é essencial a constatação da lesão incapacitante, bem como a configuração da relação de causa e efeito com as funções exercidas pelo trabalhador. Assim, embora o autor tenha sofrido de doença ests não possui nexo de causalidade com a atividade laborativa que exercia./r/r/n/r/n/nPor esse motivo, considerando que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil não merecem prosperar os pedidos contidos na inicial./r/r/n/r/n/nDo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, adotando integralmente o laudo do perito./r/r/n/r/n/nCondeno o autor ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85 § 2º e 6º do CPC, observando-se que se trata de beneficiário da gratuidade