Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
O débito ora em execução foi liquidado extrajudicialmente, razão por que o feito deve ser extinto./r/n /r/nE não há aqui que se falar em fixação de verba honorária em favor da Fazenda./r/n /r/nOra, para averiguar quem deu causa à propositura da demanda é necessário antes o respeito ao contraditório. Sem a oitiva do executado, como poderia este Juízo entender ter sido ele quem motivou o ajuizamento da execução?/r/n /r/nConstituir título executivo judicial, o colocando como devedor dos honorários só pelo fato de o débito principal ter sido pago extrajudicialmente, viola a garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal)./r/n /r/nAliás, não foi outra a diretriz que o novo Código de Processo Civil impôs ao exigir, no art. 9º, ser defeso ao magistrado proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida./r/n /r/nA inteligência tem sido compartilhada com esta E. Corte de Justiça:/r/n /r/nPortanto, existindo requerimento de extinção do feito ocorrido antes da citação do demandado, resta incabível a condenação em honorários advocatícios, uma vez que, como já dito, a relação processual ainda não se completara. Enfim, não houve vencedor nem vencido. A ausência da citação afasta a incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade invocados pelo recorrente (Apelação Cível 0029217-69.2006.8.19.0068)./r/n /r/nTambém o STJ, ao julgar o REsp 1.111.002/SP, na forma do art. 543-C do CPC/73, tem seguido a mesma linha, fazendo questão de condicionar a condenação em honorários, dentre outras exigências, à prévia citação:/r/n /r/n...Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios./r/n /r/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II do NCPC./r/n /r/nSem custas (art 39 LEF)/r/n /r/nSem honorários./r/n /r/nCom o trânsito e tomadas as providências de estilo, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento./r/n /r/nP.R.I.