Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS ETC /r/r/n/nTrata-se de ação de liquidação provisória de sentença proposta por JUSTINA MARIA SOUZA DA COSTA D ´ELIA E OUTRO em face de SPE COMANDANTE RUBENS SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO. /r/r/n/nConforme jurisprudência já consolidada do STJ, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da última norma. /r/r/n/nO fato de a execução ter se iniciado anteriormente ao deferimento da recuperação judicial em nada afeta a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa, não competindo ao juízo no qual se processa a execução interferir no acervo patrimonial da executada, sob pena de provocar prejuízos que colocarão em risco o próprio cumprimento do plano de recuperação. /r/r/n/nCabe ressaltar que as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. /r/r/n/nÉ neste sentido a recente jurisprudência do STJ: ´DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido.´ (Resp. 1272697/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. em 02-6-2015). /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. /r/r/n/nFicam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. /r/r/n/nP.R.I