Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executada: /r/r/n/n Art. 219 do CPC/1973. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição /r/n§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. /r/n§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. /r/n§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. /r/n§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição /r/r/n/nNo Novo Código de Processo Civil, o artigo 240 assim dispõe:/r/r/n/n Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). /r/n§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. /r/n§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. /r/n§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. /r/n§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei./r/r/n/nDeveras, seja pela citação válida ou pelo despacho citatório, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação somente se o autor/exequente promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido. /r/r/n/nAnalisando o andamento processual, verifica-se que, no caso dos autos, NÃO ocorreu a citação válida da parte executada, conforme certidão de fl. 429. Destarte, a manutenção da demanda por anos sem a promoção do ato citatório no prazo e na forma legal implica na ocorrência da consumação da prescrição da pretensão do exequente./r/r/n/nInaplicável, portanto, a Súmula 106 do STJ, vez que não demonstrado que a morosidade se deu por motivos imputáveis ao Poder Judiciário./r/r/n/nPor fim, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente, como consta na fundamentação da Sentença;/r/r/n/nAssim, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso. /r/n /r/nEm juízo de mérito, rejeito-os, uma vez que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. /r/n /r/nCaso o embargante pretenda, efetivamente, a reforma da sentença recorrida, deve interpor o recurso adequado. /r/n /r/nIntimem-se.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte exequente, sob o argumento de que houve contradição na sentença proferida às fls. 445/449. Entende a parte exequente que não restou caracterizada a prescrição; que houve morosidade do Judiciário, devendo ser aplicado o entendimento da Súmula 106 do STJ e que não restou caracterizada a prescrição intercorrente./r/r/n/nCom relação à alegação de que não restou caracterizada a prescrição, a própria parte exequente junta em suas razões do recurso jurisprudência que confirma a ocorrência da prescrição:/r/r/n/n APELAÇÃO. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Tratando-se de pagamento em prestações sucessivas, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívida relativa a cédula de crédito bancário é a data do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07229777220208070001 DF 0722977-72.2020.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destacamos), fl. 464./r/r/n/nConsiderando a data do vencimento final do contrato de empréstimo que embasa a presente execução (27/02/2011), a pretensão de cobrança das parcelas vencidas findou-se em janeiro de 2016./r/r/n/nFrise-se que a distribuição da ação se deu em 17/02/2009 e o despacho citatório em 16/04/2009, ainda na vigência do CPC/73, que, em seu artigo 219 previa que a prescrição só seria interrompida pela citação válida da