Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais (CF, art. 129, I) e legais (CPP, art. 24), propôs ação penal em face do acusado já qualificado nos autos, em virtude dos fatos narrados na denúncia./r/r/n/n Concluiu requerendo o recebimento da denúncia, e, ao final, condenação deste às penas do tipo penal violado./r/r/n/n O réu foi notificado e apresentou defesa prévia. Na sequência, a denúncia foi recebida e seu recebimento ratificado, designando-se audiência de instrução e julgamento. /r/r/n/n Em sede de audiência de instrução e julgamento a vítima, optou por não responder as perguntas. Diante disto, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, ratificando a Defesa tal manifestação./r/r/n/n O Ministério Público interpretou que trata como exercício de sua faculdade de abster de não responder as perguntas que lhe seriam feitas. Com efeito, a vítima não tem o dever legal de dizer a verdade, dispondo da opção de não responder ao que lhe seria perguntado em juízo, sem que isso lhe acarretasse qualquer sanção penal ou processual. Nessa esteira, o parquet desistiu da oitiva da testemunha e oficiou pela absolvição por insuficiência de provas. /r/r/n/n Pela defesa, foi requerida a absolvição do acusado./r/n /r/n Brevemente relatado, DECIDO./r/r/n/n No sistema acusatório, próprio do Estado Democrático de Direito, a prolação de decreto condenatório exige certeza. Vale dizer, [...] tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria [...] (TJSC. Apelação Criminal n. 29.991. Rel. Des. Nilton Macedo Machado)./r/r/n/n Seguindo essa linha de raciocínio, para que se possa concluir pela condenação, faz-se necessário que o conjunto probatório revele, de forma segura e indubitável, a responsabilidade do réu, pois a dúvida resolve-se em seu benefício, por expressão do princípio do in dubio pro reo./r/r/n/n Confira-se, a propósito, lição de Guilherme de Souza Nucci:/r/r/n/n Na relação processual, em caso de conflito entre a inocência do réu - e sua liberdade - e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. Exemplo disso está na previsão de absolvição quando não existir prova suficiente da imputação formulada (art. 386, VII, CPP). Por outro lado, quando dispositivos processuais penais forem interpretados, apresentando dúvida razoável quanto ao seu real alcance e sentido, deve-se optar pela versão mais favorável ao acusado, que, como já se frisou, é presumido inocente até que se prove o contrário. Por isso, melhor refletindo, a sua posição, no contexto dos princípios, situa-se dentre aqueles vinculados ao indivíduo e, ainda, é constitucional implícito. Na realidade, ele se acha conectado ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), constituindo autêntica consequência em relação ao fato de que todos os seres humanos nascem livres e em estado de inocência. Alterar esse estado dependerá de prova idônea, produzida pelo órgão estatal acusatório, por meio do devido processo legal. (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. /r/n96/97)./r/r/n/n No caso em exame, como destacado pelo Ministério Público, não foi possível a produção de prova em Juízo capaz de corroborar aquela produzida na fase policial, já que a vítima não compareceu para prestar as declarações./r/r/n/n JULGO, pois, IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e ABSOLVO o réu DANIEL VILAÇA, já qualificado, da imputação que lhe foi feita na denúncia, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal./r/r/n/n Sem custas./r/r/n/n Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se./r/r/n/n Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sirva esta como ofício.