Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por WM ESTALEIROS E TRANSPORTES MARÍTMOS LTDA na qual pleiteia o redirecionamento da execução proposta contra a empresa N. J. TRANSPORTES MACAENSE E LOGÍSTICA LTDA ME para os sócios SERGIO DOS SANTOS PINTO e ALCIONE DE SOUZA GOMES./r/r/n/nOs sócios foram citados por edital tendo sido apresentado contestação pelo Curador Especial nomeado pelo juízo às fls. 232/237 aduzindo que: a) inicialmente pelo deferimento da gratuidade de justiça; b) infere-se que não se fazem presentes os requisitos necessários para haver a, isto é, não fora apontado na exordiais elementos caracterização do abuso da personalidade jurídica que comprovem desvio de finalidade da empresa em questão, assim como não há qualquer evidência de confusão patrimonial praticada; c) a inexistência ou não localização de bens da pessoa, por jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração; d) o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica; e) o incidente será aplicado em relação ao sócio ou administrador que for beneficiado, não sendo o caso do Sr. Sergio e da Sra. Alcione. /r/r/n/nManifestação do requerente às fls. 246/248 contrapondo-se aos argumentos lançados eis que: a) não há documentos ou indícios mínimos de que o réu seja empresa de poucos recursos, sendo certo, aliás, que a presunção de miserabilidade não socorre pessoas jurídicas; b) locou uma embarcação do autor sem ter a capacidade de honrar com suas obrigações, além das despesas do negócio, gerando um prejuízo de mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), comprovando-se o abuso de direito; c) o réu encerrou suas atividades de maneira irregular, eis que foi declarado inapto, pois não enviou as devidas declarações ao fisco; d) seus sócios tentam se ocultar, como comprovam as inúmeras diligências infrutíferas realizadas nos autos, bem como acobertam os seus patrimônios e da azienda, o que caracteriza inescondível desvio de finalidade e confusão patrimonial; e) nos exatos termos do art. 50 do Código Civil, pelo que deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa./r/r/n/nRelatei:/r/r/n/nComo cediço, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que hoje se encontra positivado em nosso ordenamento no art. 50 do Código Civil em vigor e que já anteriormente fora objeto de regulamentação no âmbito das relações de consumo (art. 28, do Código de Defesa do Consumidor), de há muito foi reconhecido na jurisprudência e doutrina pátria, por influência da denominada teoria disregard of legal entity. Na aplicação da teoria do superamento relativiza-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de se impedir a concretização de resultados contrastantes com o Direito. /r/r/n/nApós a entrada em vigor do CPC/2015, a análise da aplicação do instituto a desconsideração da personalidade jurídica impõe a prévia instauração de incidente, com as garantias do contraditório e da ampla defesa tanto em relação aos sócios da pessoa?jurídica?como em relação ao credor. /r/r/n/nDesta forma, a decretação da medida pressupõe a ocorrência de fraude perpetrada com o uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, na forma do art. 50, do Código Civil, o qual adotou a denominada Teoria Maior, permitindo que o credor busque a satisfação de seu crédito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente seus sócios e/ou administradores. /r/r/n/nDesta forma se exige a configuração do abuso de direito mediante o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sócios e a sociedade, ou seja, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. /r/r/n/nNo presente caso a parte requerente não alegou, tampouco comprovou a ocorrência de dolo dos requeridos, mas apenas afirmou que: ao locar embarcação a empresa deixou a requerente em grande prejuízo financeiro; b) a empresa encerrou as suas atividades junto ao fisco de maneira irregular e c) que os sócios tentam ocultar seu patrimônio./r/r/n/nNo entanto, tais fatos não demonstram a ocorrência de ação fraudulenta por parte dos sócios. /r/r/n/nEste é o entendimento do STJ: /r/r/n/n A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no artigo 50 do CC, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2.2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. /r/r/n/nRegistre-se, por oportuno que, a despeito das alegações do requerente, o simples fato de encerramento das atividades, ainda que de forma irregular e a ausência de comprovação de que os sócios estão dissipando seu(s) patrimônio(s), não podem ser considerados de forma isolada como causa para a desconsideração da personalidade jurídica, consoante recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica com base apenas no encerramento irregular da sociedade e ausência de bens penhoráveis. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1683511/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 21/11/2017). /r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AGRAVADA. NOS TERMOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL, EM CASO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL, PODERÁ O JUIZ DESCONSIDERÁ-LA PARA QUE OS EFEITOS DE DETERMINADAS OBRIGAÇÕES SEJAM ESTENDIDOS AOS BENS PARTICULARES DE ADMINISTRADORES OU DE SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA BENEFICIADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO ABUSO. REQUISITOS QUE NÃO FORAM MINIMAMENTE COMPROVADOS. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NECESSITA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO C.STJ. DECISUM QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0043331-90.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 08/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)./r/r/n/nDesta forma, verifica-se que a utilização da teoria da desconsideração da personalidade jurídica só é possível diante da ocorrência de fraude, má-fé, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não restou configurado no caso concreto. /r/r/n/nDiante do exposto, infere-se que não há qualquer das hipóteses autorizativas da desconsideração da pessoa jurídica eis que o requerente não produziu, qualquer documento comprobatório do alegado pelo que REJEITO o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica./r/r/n/nSem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de previsão legal excepcional./r/r/n/nPreclusa esta, extraia-se cópia da presente decisão para os autos principais, procedendo-se naqueles autos as pesquisas requeridas. /r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nIntimem-se. Cumpra-se.