Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 - Id. 1786; id. 1805; id. 1809 e id. 1811./r/r/n/nEm id. 1805/1087 os executados Espólio de Pasquale Mauro e Therezinha Fico mauro aduziram, em resumo, excesso de execução em relação aos cálculos apresentados pelo exequente Marcos José Novaes dos Santos em id. 1786/r/nNão obstante não trouxe aos autos demonstrativo contábil do excesso, como exige o art. 525, §4º CPC./r/nAnota-se que a alegação de que seria devido o valor de R$ 635.717,47 para o patrono de fls. 1786, desconsidera a incidência de juros e correção monetária, sendo certo que realizado o depósito tempestivo do valor historicamente devido, exime-se o devedor dos referidos consectários./r/nNão obstante, pelo certificado em id. 1832, depreende-se que o saldo depositado se mostra insuficiente para adimplir a quota do peticionante de fls. 1786/1787, bem como a da Procuradoria Municipal, se esta apresentar cálculos no mesmo montante de fls. 1809/1811./r/nCom isso, rejeito liminarmente a impugnação de fls. 1805/1807./r/r/n/nA fim de se possibilitar a liberação ao menos dos valores incontroversos (R$ 635.717,47) e a posterior análise da liberação de valores controvertidos, mas sem privilegiar um dos exequentes, intime-se a Procuradoria do Município para que informe o valor exequendo a fim de se possibilitar a análise e aferição da constrição pretendida. /r/nSem prejuízo ao peticionante de fls. 1809/1810 para que informe os dados bancários para fins de transferência do valor incontroverso (R$ 635.717,47). Da mesma forma a Procuradoria Municipal./r/r/n/nApós a manifestação da Procuradoria Municipal, em havendo insuficiência do saldo depositado serão analisadas as diligências constritivas requeridas em fls. 1809/1811./r/r/n/nIntimem-se.