Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por GILDO SIQUEIRA BELÓRIO, na qual sustenta, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente e requer os desbloqueios dos valores na conta da parte executada./r/n /r/nInstado a se manifestar, o Excepto pugnou pela rejeição da presente exceção de pré-executividade./r/n /r/nÉ o breve relatório. Decido./r/r/n/nSabe-se que a exceção de pré-executividade é fruto de criação doutrinária, com apoio jurisprudencial e, embora não prevista expressamente na lei, é um instituto que permite que o devedor possa se opor à Execução sem submeter o seu patrimônio ao dissabor da constrição judicial, evitando-se, assim, os graves e sérios efeitos decorrentes da penhora./r/r/n/nSegundo a doutrina, o critério mais adequado para indicar se a hipótese comporta o manejo do instituto é o da desnecessidade de dilação probatória, o que não significa que o julgador não possa levar em consideração documentos apresentados pelo Excipiente./r/r/n/nNo caso dos autos não é necessária dilação probatória. Logo, possível à utilização da objeção./r/r/n/nAdemais, é cabível a discussão das questões postas em sede de objeção, pois as matérias suscitadas, por simples petição são passíveis de conhecimento e controle de ofício pelo julgador. Portanto, possível o manejo do instituto pelo Excipiente./r/r/n/nNo caso em tela,
trata-se de cobrança de créditos tributários referentes ao ICMS, que culminou na presente execução fiscal./r/r/n/nQuanto à alegação de inércia do Estado/Excepto em promover os atos necessários ao andamento do processo, o que ensejaria a ocorrência da prescrição intercorrente, está igualmente não merece prosperar./r/r/n/nNo caso em tela não se verifica a ocorrência de prescrição, vez que aplicável a Súmula 106 do STJ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. /r/r/n/nPor fim, ressalte-se que a Certidão da Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser ilidida mediante prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite./r/r/n/nAssim, a toda evidência, não se vislumbra, em relação a presente cobrança, qualquer inércia apta a fundamentar a irresignação da parte excipiente, razão pela qual não é possível o reconhecimento da prescrição, seja a propriamente dita ou a intercorrente, por não caracterizada a inércia capaz de resultar na perda da pretensão de haver o crédito em execução./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução./r/r/n/nPara que seja possível a análise do pedido de desbloqueio dos valores, venham aos autos os extratos bancários do ITAÚ UNIBANCO S.A. dos últimos 60 (sessenta) dias anteriores a data do bloqueio, realizado em 17/07/2023./r/r/n/nSem custas nem honorários./r/r/n/nP.I.