Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelação - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0091722-78.2021.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MAGE VARA CRIMINAL Ação: 0091722-78.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00436102 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: GABRIEL GONÇALVES DE ALMEIDA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES. CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Revisor: DES. PAULO DE TARSO NEVES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA Apelação Criminal. O apelado foi absolvido pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 386, VII, do CPP. Apelo ministerial buscando a condenação do apelado pelos mesmos crimes. Prequestionou eventuais violações a normas constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do apelo. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 23/04/2021, na Rua 9, em Nova Marília, Magé, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 28g (vinte e oito gramas) de maconha e 175g (cento e setenta e cinco gramas) de cocaína, ao mesmo tempo que transportava 01 (um) rádio transmissor. A exordial também narrou que o sentenciado, nas mesmas circunstâncias, se associou com "Paulinho" e a outros indivíduos não identificados, todos pertencentes à facção "Comando Vermelho", para o fim de praticar o crime de mercancia ilícita de drogas. 2. A pretensão acusatória não merece guarida. 3. Não se extrai das provas produzidas a certeza imperativa para uma condenação. 4. In casu, infere-se que os depoimentos dos policiais não foram suficientemente harmoniosos entre si e subsistem dúvidas para embasar o decreto condenatório. Os depoimentos prestados pelos agentes mostraram-se superficiais. 5. Segundo as declarações, o acusado foi flagrado com uma quantidade de droga em seu bolso e, após ser indagado pelos Policiais, ele apontou espontaneamente o esconderijo de todo o restante da droga e confessou sua participação no tráfico, mencionado, inclusive, o nome do fornecedor do material ilícito. 6. Por outro lado, o denunciado, em seu interrogatório, negou a prática dos presentes fatos, asseverando que o flagrante foi forjado pelos militares e que foi asfixiado durante a ocorrência. 7. Conforme bem asseverado pela Magistrada sentenciante, há incoerências entre os depoimentos prestados pelos Policiais Militares e as provas do feito basicamente resumiram-se às suas declarações. 8. Ademais, destaco que não se mostra crível que o acusado, na hipótese de ser flagrado com uma pequena quantidade de cocaína, que não demonstra necessariamente a prática da mercancia, tenha indicado voluntariamente o local onde estariam escondidos o restante da droga e o rádio transmissor. Ressalto que ele não foi visto realizando atos típicos da venda de drogas. 9. Afora o material apreendido, o painel probatório é frágil, inexistindo prova irrefragável quanto à autoria. 10. Destarte, no mínimo, subsistem dúvidas que devem ser interpretadas em favor da defesa, com a incidência do princípio in dubio pro reo. 11. Uma condenação deve ancorar-se no porto seguro das provas fortes, coerentes e confiáveis, o que se coloca em subordinação aos princípios constitucionais. 12. Assim sendo, vislumbro escorreita a absolvição.13. Não reputo violados dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais. 14. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida a douta decisão monocrática. Oficie-se. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade em conhecer o recurso e, por maioria negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.