Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Habeas Corpus - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0105073-19.2024.8.19.0000 Assunto: Fato Atípico / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 0355928-16.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01152000 IMPTE/PACTE: JÚLIO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS Nº 0105073-19.2024.8.19.0000 IMPETRANTE/PACIENTE: JÚLIO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS RELATOR: DES. LUCIANO SILVA BARRETO DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação mandamental, na sua modalidade de habeas corpus, em que figura como impetrante/paciente JÚLIO CEZAR FERREIRA DOS SANTOS, na qual é apontada como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. Exsurge dos autos que o impetrante/paciente cumpre pena pela prática de diversos delitos. Almeja o cômputo em dobro pelo motivo que menciona, comutação de penas, reconhecimento da continuidade delitiva e perdão judicial. Registrou-se, inicialmente (doc. 23) que "...o presente writ não veio instruído com algum elemento de convicção, circunstância que autorizaria o indeferimento de plano da inicial e a sua extinção. Contudo, considerando que o impetrante é, também, o paciente; que a exordial foi encaminhada por carta ao Colendo Supremo Tribunal Federal que, por decisão do Exmo. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (doc. 02 - final), afirmou a incompetência da Corte para julgá-lo, lhe negou seguimento e determinou o seu encaminhamento a este Tribunal de Justiça. Considerando, ainda, que o impetrante/paciente alude à possível sonegação de direitos por parte do Juízo das Execuções, deixa-se de adotar, por ora, a medida extrema de extinção para ouvir, primeiro, a autoridade judiciaria impetrada". Instada a se manifestar, a autoridade reputada coatora prestou (doc.26) as seguintes informações: "O apenado, ora paciente, tem tombada nesta Especializada a Carta de Execução de sentença n. 0355928-16.2004.8.19.0001. A Defesa requereu a concessão do cômputo em dobro referente ao período em que o penitente esteve recolhido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho ( 03/12/2016 a 30/12/2017). Ouvido, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo, alegando que o reeducando passou a cumprir pena no referido Instituto em período anterior a notificação do Estado Brasileiro (12/2018) da decisão proferida pela Corte Interamericana. A Defesa reiterou o pedido de cômputo em dobro, como também pela concessão da comutação de pena com fulcro no Decreto 11.846/2023. O Parquet opinou contrariamente ao deferimento do cômputo em dobro da pena, todavia, manifestou-se favoravelmente à comutação/2023, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais em relação às CES nº 88400-55.2018 e 139170-77.2003. Autos conclusos, em 09/01/2025, este Juízo assim decidiu: "I.
Trata-se de pedido defensivo de comutação com base no Decreto nº 11.846/2023 (seq. 41.1). O Ministério Público, na promoção de seq. 44.1, opinou pelo deferimento da comutação em razão do preenchimento dos requisitos legais. É o relatório. DECIDO. Ao compulsar os autos, verifico que o apenado reincidente cumpriu 69% da pena privativa de liberdade até 25/12/2023 na CES nº 0139170-77.2003.8.19.0001 e 36% na CES nº 0088400- 55.2018.8.19.0001, ambas pela prática de roubo, superando, portanto, o requisito de cumprimento de 1/4 da pena. Acrescente-se que inexiste falta disciplinar de natureza grave no período aquisitivo para o benefício, conforme TFD de seq. 48.1. Pelo exposto, DEFIRO o pleito defensivo de comutação de 1/5 das penas relativas às CES nº 0139170-77.2003.8.19.0001 e 0088400-55.2018.8.19.0001, com fundamento no art. 3º, do Decreto nº 11.846/2023. Ademais, verifico que o apenado, à época, havia cumprido 8% da pena na CES nº 0023272- 16.2003.8.19.0001, a totalidade da CES nº 0091100-24.2006.8.19.0001 e ainda não tinha iniciado o cumprimento das demais, não havendo que se falar em comutação de penas. Ciência às partes. II.
Trata-se de pleito defensivo visando o cômputo em dobro do período de custódia no IPPC, em cumprimento à Resolução de 22 de novembro de 2018, emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (seq. 35.1). Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pleito e, subsidiariamente, pela realização de exame criminológico (seq. 38.1): Manifesta-se o Ministério Público pelo indeferimento do pleito defensivo, tendo em vista que o período que o apenado passou a cumprir pena no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho é anterior a notificação do Estado Brasileiro (12/2018) para ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana. Se assim não entender o juízo, que seja determinada a realização de exame ou perícia técnica criminológica na forma da decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), tendo em vista que o apenado foi condenado por crime contra integridade física. Outrossim, cabe salientar, que a impossibilidade de realização do exame implica, diretamente, o indeferimento da contagem do prazo em dobro. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. É o caso de se realizar exame criminológico. Isso porque a Corte Interamericana de Direitos Humanos entende (considerandos 128, 129 e 130 entende que os acusados ou condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou sexuais, devem realizar exame criminológico que indique segundo o prognóstico da conduta e com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe ou não a redução de 50% do tempo real de privação de liberdade. Ou se a tal redução deve ser abreviada em medida inferior a 50% (considerando 129). Considerando que, no caso, o(a) apenado(a) cometeu o crime de roubo, ou seja, contra a integridade física, determino a realização de exame criminológico (estudo social, psicológico e psiquiátrico) nos moldes já realizados atualmente pela SEAP/RJ para possibilitar a este Juízo a análise o pleito de cômputo em dobro. Requisite-se o exame criminológico à SEAP, a ser realizado no prazo de 60 dias. Com o decurso do prazo, caso não tenha sido o exame juntado aos autos, expeça-se MBA independentemente de nova conclusão. Com a juntada, tornem-me novamente conclusos." RELATADOS. DECIDO. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a apreciação do pedido formulado em habeas corpus, de rito sumaríssimo, exige a instrução da petição inicial com todas as peças necessárias para a compreensão da lide, pois o writ exige prova pré-constituída do direito alegado e, supostamente, violado1, e que não comporta, em função de sua natureza processual, maior dilação probatória. Consoante já decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, [...]. Como se sabe, incumbe, ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos destinados a comprovar as alegações veiculadas no "writ" constitucional...2 No mesmo sentido, em recentes decisões, o Colendo Superior Tribunal de Justiça "não conheceu" de um habeas corpus desacompanhado de "...cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia...", assim como, por idêntico fundamento, desproveu um agravo regimental, conforme julgados, a seguir, transcritos: PROCESSUAL PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,DJe 31/8/2015). 2. Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica. Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta. 3. Habeas corpus não conhecido (HC 621.314/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. Como já afirmado por esta Corte Superior, "o rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado". 3. Mesmo após o indeferimento liminar do writ, a defesa manteve-se inerte no que tange ao ônus de juntar o documento faltante. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no HC 704.595/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) No caso em apreciação, a exordial não veio instruída com algum documento, inviabilizando o exame e a pertinência da irresignação ventilada. Não restou, portanto, minimamente comprovado, eventual constrangimento ilegal, atraindo a incidência do brocardo jurídico allegatio et non probatio quasi non allegatio. Frisa-se que o fato de o processo ser eletrônico não isenta o impetrante de instruir, adequadamente, a exordial, conforme entendimento das Cortes Superiores. Não obstante, à luz das especificidades do caso trazido à apreciação, não se extinguiu de plano o processo, pois entendeu-se razoável ouvir, primeiro, o Juízo das Execuções, o qual noticiou, conforme decisão transcrita, que concedeu a comutação de penas nas guias que menciona e determinou a realização de exame criminológico para fins de apreciação de pleito de computação em dobro. Observa-se, ainda, que a decisão alude a pleitos formulados pela defesa do paciente, constatando-se que não se encontra desassistido e, assim, eventual irresignação quanto ao decidido deverá ser manifestada pela via própria. Nessa linha de intelecção, não demonstrada afronta a algum direito pendente do paciente, não se vislumbra, também, a presença de condição de procedibilidade da ação, na forma disciplinada no CPC, aqui usado por analogia, o que implica na extinção do processo. Destarte, com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, do CPC c/c 3º, do CPP e 133, do Regimento Interno deste Tribunal, INDEFIRO a inicial e DECLARO extinto o processo sem a resolução do mérito da pretensão, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular para a sua tramitação. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador LUCIANO SILVA BARRETO Relator 1 (STJ RHC 63.086/PE). 2 HC 101.359 --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL (pnd) Ação Mandamental de Habeas Corpus nº 0105073-19.2024.8.19.0000 6
27/01/2025, 00:00