Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1- Defiro a gratuidade de justiça à 2ª executada (Sra. Marcia Regina de Almeida Magalhães Bretas). Anote-se onde couber. /r/r/n/n2-
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CABO FRIO, em face de LEONARDO MIRANDA RIBEIRO DIAS e OUTRO e MARCIA REGINA DE ALMEIDA MAGALHÃES BRETAS, no ano de 2019./r/r/n/nA origem do débito é a cobrança de IPTU do imóvel situado na Rua Joaquim Elias Joaquim, n°0194-A - QD 18 - LT 21 - Jardim Balneario Excelsior - Cabo Frio/RJ, Matrícula n°: 0856856-001. Na peça exordial constam duas CDAs, quais sejam: CDA n°002345/2018 - IPTU 2016 - Valor do débito: R$815,27 e CDA n°002346/2018 - IPTU 2017 - Valor do débito: 824,54, que totalizam a quantia de R$1.639,81, conforme id.03./r/r/n/nEm id.07/08 o Município acostou duas cópias da CDA n°002346/2018./r/r/n/nCitação positiva (id.17 e 19)./r/r/n/nEm id.25/26 o exequente requereu penhora on-line no valor de R$940,81./r/r/n/nA serventia certificou as despesas devidas, utilizando o valor pretendido (id.29)./r/r/n/nPenhora on-line com resultado positivo (id.37/40), com o bloqueio de 50% (R$696,37) do valor do débito para cada executado, totalizando a quantia de R$1.392,74, conforme cálculo em id.29. Os demais valores foram desbloqueados./r/r/n/nO mandado de intimação da penhora foi expedido somente para o Sr. Leonardo com erro material relativo ao valor (id.42), sendo o resultado negativo (id.44)./r/r/n/nConsulta ao sistema infojud em id.53 e determinação para citação do executado. /r/r/n/nA 2ª executada (Sra. Márcia) manifestou-se em id.67/72 e acostou documentos em id.73/90 alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva do 1º executado (Sr. Leonardo) e a nulidade da citação. Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça, o desbloqueio dos valores, uma vez que o débito foi quitado por meio do protesto e a expedição de ofício ao exequente para atualização do cadastro./r/r/n/r/n/nÉ o relatório. Decido. /r/r/n/r/n/n- ILEGITIMIDADE PASSIVA:/r/nQuanto à alegada ilegitimidade passiva do 1º executado (Sr. Leonardo), melhor sorte não assiste ao executado./r/r/n/nComo é cediço, o contribuinte do IPTU (Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana) é proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título, nos moldes do art. 34 do Código Tributário Nacional./r/r/n/nEm que pese a documentação acostada, notadamente a certidão do RGI em id.77/84, verifica-se que a transferência do bem somente ocorreu em 09/12/2022, sendo a presente ação distribuída no ano de 2019./r/r/n/nA súmula 399 do STJ indica que o entendimento é no sentido de que o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU. E, assim, cabe, ao legislador municipal, eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN./r/r/n/nAssim, afastada a hipótese de responsabilidade tributária por sucessão, prevista no art. 130 do Código Tributário Nacional, deve a execução prosseguir em face daquele que consta como contribuinte junto ao fisco, dada a impossibilidade de substituição do polo passivo./r/r/n/nNeste sentido, aplico e destaco os julgados in verbis: /r/n TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTECOMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. /r/r/n/n (...) 4. Ademais, o possuidor, na qualidade de promitente-comprador, pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. (Precedentes: REsp n. 784.101-SP, deste relator, DJ de 30.10.2006; REsp n. 774.720-RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.6.2006; REsp n. 793.073-RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ 20.2.2006; REsp n. 712.998-RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 8.2.2008; REsp n. 774.720-RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.6.2006) /r/n5. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 6. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis.(...) /r/r/n/r/n/n- NULIDADE DA CITAÇÃO:/r/nCom relação à alegada nulidade de citação, de igual modo, não assiste razão à executada. /r/r/n/nA citação do devedor em cobrança oriunda da Dívida Ativa, poderá ser realizada pela via postal, visto que dispensada a pessoalidade e, ainda, por ser esta modalidade de ato citatório estabelecida na LEF./r/r/n/nO Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço (AgRg no AREsp 664.032/MG, DJe 7-5-2015)./r/r/n/nÉ este o posicionamento do E.TJ/RJ:/r/n 0038764-60.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 18/10/2017 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ARARUAMA. IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE LIMPEZA REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013. EXECUTADO QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE, RECONHECENDO A VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, MANTEVE A PENHORA ON-LINE EM SUA CONTA CORRENTE. A CITAÇÃO PELO CORREIO CONSIDERA-SE FEITA COM A ENTREGA DA CARTA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, II, DA LEI N.º 6.830/80. DESPICIENDA A PESSOALIDADE DA CITAÇÃO, INCLUSIVE A ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO EXECUTADO, BASTANDO QUE RESTE INEQUÍVOCA A ENTREGA NO SEU ENDEREÇO. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE A CONSTRIÇÃO INCIDIU SOBRE SEU SALÁRIO, MORMENTE EM VIRTUDE DAS INTENSAS E VULTOSAS MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS NA CONTA BANCÁRIA OBJETO DO BLOQUEIO, BEM COMO PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS CRÉDITOS EM CONTA E OS VALORES CONSTANTES DOS CONTRACHEQUES ACOSTADOS AO FEITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. /r/r/n/nAdemais, incumbe ao contribuinte manter seu cadastro atualizado junto à Municipalidade, de modo que, não o fazendo, não pode alegar tal desídia em proveito próprio./r/r/n/r/n/na)
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de reconhecimento da ilegitimidade passiva do 1º executado (Sr. Leonardo) e nulidade da citação./r/r/n/nb) Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, considerando as certidões emitidas para cancelamento do protesto relativo às CDAs de n°002345/2018 e 002346/2018 e juntadas aos autos (id.85/88) e diante da certidão de regularidade fiscal acostada (id.90), previamente à análise do pleito, em observância ao artigo 10 do CPC, i-se o exequente para se manifestar. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, voltem imediatamente conclusos.