Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo executado foi pleiteado após o trânsito em julgado da sentença nos autos da presente execução./r/r/n/nO entendimento do STJ se dá no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita não possui efeitos ex tunc, ou seja, não retroage aos atos processuais pretéritos à concessão do benefício. Conforme se extrai do julgado abaixo:/r/r/n/r/n/nPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO FORMULADO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, PROVIMENTO NEGADO./r/n1. O requerimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive na petição do recurso especial, desde que a ação ainda esteja em curso. O deferimento desse benefício, contudo, possui efeitos ex nunc./r/n2. O interesse recursal pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. No caso dos autos, a decisão agravada expressamente afirmou que a parte ora agravada devia arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados antes do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual o agravante já obteve parte do que pede no agravo interno./r/n3. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento./r/n(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)/r/r/n/nPortanto, tendo em vista o efeito ex nunc da decisão judicial que concede o benefício e considerando que o pedido, nos presentes autos, foi formulado após a sentença de id. 89, que condenou o executado ao pagamento de custas, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita.