Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, contrato de prestação de serviços educacionais e ajuste de parcelamento de débitos das mensalidades. Aponta a exequente para a inadimplência do contrato e constituição de débito inicial no valor histórico de R$ 7.835,97, sobre o qual incidiriam multa contratual de 2%, juros contratuais de 1% e correção monetária. /r/r/n/nNo curso da execução, ocorreu um bloqueio e transferência de valores pelo sistema SISBAJUD, doc.index. 260, no valor de R$ 2.973,02, e depósitos pela executada em parcelamento do débito:/r/r/n/n docs. index. 309/310, R$ 6.411,46; /r/n doc. index. 316, R$ 670,32;/r/n docs. index. 319/320, R$ 670,32;/r/n doc. index. 324/325, R$ 670,32;/r/n doc. index. 330/331, R$ 670,32;/r/n doc. index. 335/336, R$ 670,32;/r/n doc. index. 340/341, R$ 670,32;/r/r/n/nParte exequente entendeu como insuficientes os valores depositados, mormente pela falta de atualização nos depósitos parcelados e a ausência de quitação das custas processuais, ao passo que a executada apontou um suposto excesso nos depósitos. /r/r/n/nInstaurada então controvérsia acerca da suficiência ou não dos depósitos efetuados, partes se sucedem nos autos com defesas de suas razões e impugnações ao cálculo anterior apresentado pela parte contrária, sem caminhar para o definitivo deslinde da causa./r/r/n/nPor um lado, é certo que o parcelamento de débito, na forma do art.916 do CPC, não permite ao devedor desconsiderar a incidência de juros e correção monetária, o que pode de fato representar insuficiência dos depósitos. Por outro lado, há questão de ordem pendente de apreciação que influi de forma direta quanto à definição do montante devido. Isto porque, não está definido se a parte executada arcará ou não com as custas judiciais da execução, posto que não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça apresentado em sua defesa. /r/r/n/nNeste cenário, observado todo o lapso temporal decorrido, para fins de melhor avaliação da condição financeira da executada, intime-se a executada para apresentação de seu atual comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda do último exercício. Assinale-se o prazo de quinze dias para apresentação da documentação, sob pena de indeferimento sumário do benefício./r/r/n/nApreciada a questão, definida a responsabilidade ou não da executada em relação ao reembolso das custas processuais, os autos deverão ser remetidos à Central de Cálculos Judiciais, para fins de apuração de evolução do saldo devedor desde a data histórica de constituição do débito, apontada na ficha financeira que lastreou a execução - index.63, com incidência de multa contratual de 2% e juros contratuais de 1% ao mês, além de atualização monetária, tudo até a data da penhora on-line realizada. Neste ponto, abate-se o valor transferido e prosseguem-se atualizações até o primeiro depósito realizado, e assim sucessivamente até o último, momento em que se verificar-se-á a suficiência ou não dos pagamentos, bem como o eventual montante pendente, atualizado, em favor de uma parte ou de outra./r/r/n/nPublique-se e intimem-se.