Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de inventário com a respectiva adjudicação de bens dos bens deixados por JOSÉ RIBEIRO D'ALMEIDA e sua homologação./r/r/n/nDecisão, fl. 88, deferindo a gratuidade de justiça e a inventariança./r/r/n/nPrimeiras declarações às fls. 37/40./r/r/n/nOfício do Banco Itaú à fl. 127./r/r/n/nManifestação da Fazenda Pública à fl. 253./r/r/n/nFormal de partilha às fls. 276/277./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nNo caso em análise, verifico que o Sr. JOSÉ RIBEIRO D'ALMEIDA, falecido em 23.03.2018 (fl. 13), era casado com LIDIA SANTOS D'ALMEIDA, tendo deixado duas filhas, LUCIANA SANTOS D'ALMEIDA (fl. 25) E DANIELLE SANTOS D'ALMEIDA (fl. 267)./r/r/n/nConsta que o falecido era proprietário de bem imóvel, qual seja: Um lote de terreno - localizado na Rua Murilo da Costa nº43 l da quadra nº 23, com inscrição municipal nº 088391, código 80903, na Prefeitura Municipal de São João de Meriti./r/r/n/nOutrossim, consta que o falecido deixou valor na conta nº. 09897-0, Agência nº. 9167, junto ao Banco Itaú, em conta corrente, conta poupança, fundo bônus cel e ITAU VGBL MAXI (fl. 127)./r/r/n/nImportante salientar que, parte dessa quantia, foi levantada no decorrer do processo para quitação do imposto de transmissão./r/r/n/nCom relação ao seguro junto ao ITAU (apólice nº. 1.81.009653085 - fls. 32/33), verifico que a apólice acostada ao processo tinha como vigência 26/06/2015 a 26/06/2016. Não há informação no processo de que, quando do falecimento do segurado, o seguro estava vigendo./r/r/n/nOutrossim, consoante dispõe o artigo 794, do CC, o seguro pessoal não é considerado herança, logo, não sendo essa a via adequada para a sua cobrança./r/r/n/nNão há notícia de outros herdeiros, conforme certidão de óbito./r/r/n/nDessa forma, considerando o que consta destes autos de inventário dos bens deixados por JOSÉ RIBEIRO D'ALMEIDA, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os devidos e legais efeitos, o esboço do formal de partilha constante de fls. 276/277, adjudicando em favor de LIDIA SANTOS D'ALMEIDA, o percentual de 50%, e o percentual de 25% para cada filha, LUCIANA SANTOS D'ALMEIDA E DANIELLE SANTOS D'ALMEIDA, dos seguintes bens:/r/r/n/n(i) da propriedade do terreno localizado na Rua Murilo da Costa nº43 l da quadra nº 23, com inscrição municipal nº 088391, código 80903, na Prefeitura Municipal de São João de Meriti./r/r/n/n(ii) do saldo na conta nº. 09897-0, Agência nº. 9167, junto ao Banco Itaú, em conta corrente, conta poupança, fundo bônus cel e ITAU VGBL MAXI todos de titularidade de JOSÉ RIBEIRO D'ALMEIDA./r/r/n/nE ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha dos valores do seguro junto ao ITAU (apólice nº. 1.81.009653085 - fls. 32/33)./r/r/n/nExpeçam-se os competentes mandados./r/r/n/nFicam ressalvados eventuais omissões e direitos de terceiros. /r/r/n/nSem custas. Sem honorários advocatícios. /r/r/n/nNada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.R.I.