Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, visando a cobrança dos débitos contidos na Certidão da Dívida Ativa anexada à presente, tendo sido a mesma distribuída sob a vigência da LC nº 118/05. Contudo, verifica o Juízo que, embora tenha sido proferido despacho positivo, conforme certidão cartorária, existe matéria preliminar que deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo./r/r/n/nVejamos:/r/r/n/nA nova redação dada pela LC nº 118/2005, ao Art. 174 do C.T.N., em seu parágrafo único, inciso I, aduz que o prazo prescricional se interrompe: pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, porém a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação, a teor do art.219, §1º, CPC/1973, norma repetida no art.240,§1º, CPC/2015./r/r/n/nLeia-se o julgado da Segunda Turma do STJ sobre o tema:/r/r/n/nEXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO./r/r/n/nA Turma, em conformidade com o exposto pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.120.295-SP, DJe 21/5/2010, representativo de controvérsia, reafirmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, de modo que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. AgRg no REsp 1.293.997-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012./r/r/n/nNo caso em tela, verifica-se que o(s) débito(s) relativo(s) ao(s) exercício(s) de 2004 encontra(m)-se prescrito(s), eis que a distribuição da Execução Fiscal ocorreu quando já decorridos cinco anos da data de constituição e vencimento do(s) referido(s) débito(s), impondo-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do(s) mesmo(s)./r/r/n/nAssim, declaro desconstituído(s) o(s) débito(s) relativo(s) ao(s) exercício(s) de 2004, na forma do art. 487, II do CPC./r/r/n/nCom relação aos demais exercícios, tendo em vista petitório do exequente declarando o pagamento do débito pela parte executada, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II do CPC. /r/nCondeno o executado ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária./r/nTransitada esta em julgado, certifique-se. Após, expeça-se certidão ao DEGAR, arquivando-se os autos em seguida, sem baixa.