Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI
APELADO: HIGH PERFORMANCE COM.PEÇAS ACESS.AUTOMOTORES LTDA Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISS E TX. FISCALIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC/15, DIANTE DO ABANDONO DA CAUSA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PRETENDENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Da análise dos autos, verifica-se que, diante da ausência de manifestação do Município exequente, foi proferida a sentença, ora impugnada, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, por entender ter ocorrido o abandono do feito. Extinção do feito é medida extrema, motivo pelo qual se preocupou o legislador civil quanto à previsão expressa de exigir o cumprimento do comando contido no art. 485, §1º do CPC/15, qual seja, a intimação pessoal da parte, o que, no presente caso, foi atendido pelo Juízo a quo. In casu, observa-se que a intimação eletrônica da Fazenda para providenciar o regular andamento do feito foi direcionada para a Prefeitura. A intimação da Fazenda Municipal através do portal eletrônico deve ser direcionada à Procuradoria Municipal, que é o órgão encarregado da representação judicial do Município, e não à Prefeitura, em conformidade com o disposto nos art. 25 da Lei nº. 6.830/80 e art. 269, §3º do CPC. Intimação inexistente. Sentença que se anula. PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0143751-82.2017.8.19.0054 Assunto: Taxas - Outras / Municipais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0143751-82.2017.8.19.0054 Protocolo: 3204/2024.01058649