Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de fls. 728/731, alegando, em síntese, omissão e contradição../r/r/n/nRecebo os Embargos de Declaração de fls. 747/752, eis que tempestivos./r/r/n/nOs Embargos de Declaração, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, só devem ser manejados quando houver contradição, obscuridade, omissão ou ainda erro material na decisão judicial (art. 1.022 do NCPC). /r/r/n/nArt. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:/r/r/n/nI - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;/r/r/n/nII - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;/r/r/n/nIII - corrigir erro material./r/r/n/nNão é este o caso em tela./r/r/n/nNo mérito, conclui-se, portanto, que a Embargante utiliza-se via recursal inadequada para rediscutir o mérito da decisão. /r/r/n/nAssim, REJEITO os presentes embargos de declaração.