Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA ADVOGADO: GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO OAB/RJ-046391
APELADO: ALEX SANDRO FERREIRA MOTA ADVOGADO: RAQUEL DE OLIVEIRA SANTOS CARVALHO OAB/RJ-208554 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Curso de educação física. Autor que busca a redução do valor das mensalidades em razão da suspensão de aulas presenciais e práticas durante a pandemia de covid-19. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré ao qual foi dado parcial provimento para adequar a redução das mensalidades escolares aos termos do acordo homologado nos autos da ação coletiva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ, alegando omissão quanto à aplicação da Lei 14.040/2020, reposição integral da carga horária das disciplinas práticas e à fixação dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Inexistência de obscuridades, omissões ou contradições no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, e que analisou os elementos constantes nos autos, evidenciando a aplicabilidade do acordo firmado na ação civil pública e a redução das mensalidades conforme os termos estabelecidos. Embargante que, na realidade, busca modificar o acórdão no que este não lhe foi favorável, caracterizando uma tentativa de rediscussão do mérito, já apreciado. Embargos declaratórios não servem para adequar a decisão à tese do embargante, sendo cabíveis apenas para aclarar omissões, contradições ou obscuridades. Aplicação da Súmula nº 52 do TJRJ. Quanto aos honorários advocatícios, esclarece-se que o embargante não apresentou razões em seu apelo contrárias à fixação de 10% sobre o valor atualizado da causa, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. Contudo, considerando a matéria de ordem pública, o Tribunal deve examinar a questão, sem configurar reformatio in pejus. Incidência do art. 85, caput e §§ 2º e 8º, do CPC, quanto aos honorários advocatícios. No caso concreto, foi julgada improcedente a indenização por danos morais, restando apenas a redução das mensalidades, configurando o proveito econômico obtido. Considerando o proveito econômico pretendido pelo embargado, no valor de R$ 2.166,12, como parâmetro para fixação de honorários, mesmo no percentual de 20%, verifica-se que seria irrisório. Aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que prevê a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Tendo em vista o valor da causa descrito na inicial no valor de R$ 6.803,55, infere-se que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa mostra-se mais proporcional e condizente com o trabalho do advogado e a relevância da causa, justificando a manutenção do percentual, conforme fixado na sentença e confirmado pelo acórdão. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ACLARAR A FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0022780-65.2020.8.19.0021 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0022780-65.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00961038