Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuido de ação de execução de título extrajudicial por PAVÃO VEÍCULOS LTDA, em face de CENTER ROMER CAR LTDA/r/r/n/nInicialmente, cabe destacar que é ônus da parte informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, nos termos do artigo 77, V, do CPC./r/r/n/nFoi expedido AR para intimação da parte autora, a fim de promover útil andamento ao feito às fls. 154/155, tendo retornado negativo (fls.156). /r/r/n/nIntimada, ainda, por meio do patrono (fl.135), a parte autora manteve-se inerte, sem que esta tenha cumprido a determinação até a presente data./r/r/n/nCompulsando os autos observa-se que o feito encontra-se paralisado desde então, aguardando providências da parte autora, que se quedou inerte. Inequívoco, portanto, o abandono processual./r/r/n/nDeste modo, considerando a norma do 485, III do CPC, não resta alternativa ao Juízo senão a extinção precoce do feito sem julgamento de mérito./r/r/n/nIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art.485, III do CPC./r/r/n/nRepresentando o abandono da causa pelo autor desistência tácita da demanda, custas pelo autor./r/r/n/nApós o trânsito em julgado e nada sendo requerido em cinco dias, certifique-se, remetendo-se os autos em seguida para o DIPEA para baixa e arquivamento./r/r/n/nP.I.