Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por Juçara Fischer em face de Medical Rio - Equipamentos Médicos Ltda./r/r/n/nInicialmente, cabe notar que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica está relacionado ao processo nº 0008806-31.2014.8.19.0001, no qual a autora ingressou com ação em face de Cemapo - Centro de Manut. em Aparelhos Opticos São Carlos Ltda. (fabricante) e Medical Rio Equipamentos Médicos Ltda. (revendedor)./r/r/n/nNo referido processo, houve desistência em relação a Cemapo-Centro de Manutenção em Aparelhos Opticos São Carlos LTDA. e a sentença julgou procedente o pedido para determinar a rescisão da compra, e condenar Medical Rio - Equipamentos Médicos Ltda. a pagar à autora R$ 8.640,00 (oito mil, seiscentos e quarenta reais), valor a ser devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde a citação e R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da súmula 97 do E. Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes./r/r/n/nVerifica-se que a situação da empresa Medical Rio - Equipamentos Médicos Ltda. consta como inapta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, por omissão de declarações (index 20), o que indica o encerramento irregular das atividades da empresa./r/r/n/nRegistre-se que o documento de index 21 indica que Rubens Raimundo de Oliveira é o sócio administrador da Medical Rio- Equipamentos Médicos. No entanto, apesar de devidamente citado (index 204), o réu não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia (index 210)./r/r/n/nNote-se que no processo principal, a ré mudou seu endereço sem comunicar o juízo, razão pela qual o processo seguiu a sua revelia./r/r/n/nAssim, resta claro o encerramento irregular da atividade da ré, de forma a ensejar a aplicação do artigo 28 do CDC:/r/r/n/n Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. /r/r/n/nDiante destes fatos, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Medical Rio - Equipamentos Médicos Ltda e inclusão no polo passivo de Rubens Raimundo de Oliveira./r/r/n/nPreclusa a presente decisão, translade-se cópia da decisão para os autos principais e anote-se na DRA. a inclusão no polo passivo de Rubens Raimundo de Oliveira.