Execução de Título ExtrajudicialMútuoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/03/2014
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Capital 21 Vara Civel
Partes do Processo
CAIXA SEGURADORA S.A
CNPJ
Autor
JUREMA GASTAO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/07/2025, 11:35
Conclusão
21/06/2025, 18:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
21/06/2025, 18:45
Ato ordinatório praticado
21/06/2025, 18:45
Juntada de petição
14/01/2025, 16:05
Juntada de petição
13/01/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A executada logrou êxito em comprovar, por meio dos documentos anexados à petição de index 495, que o bloqueio realizado atingiu valor relativo a seus proventos de aposentadoria, que é considerado impenhorável, nos termos artigo 833, inciso X, do CPC e pequena quantia existente em outra conta, muito inferior a 40 salários-mínimos. /r/r/n/nNeste particular, cabe destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça ampliou a impenhorabilidade prevista no referido artigo a valores depositados em conta-corrente e demais aplicações. Neste sentido, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.088.216/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)/r/r/n/nAssim, e considerando que nestes casos não há necessidade de ouvir a parte contrária, sendo plenamente possível que o juiz, independentemente da manifestação da interessada, determine a liberação dos valores constritos, reconhecidos como impenhoráveis, foi determinado, nesta data, desbloqueio dos valores tornados indisponíveis. Detalhamento da ordem anexado às fls.499/501. Dê-se ciência às partes. /r/r/n/nDiga o exequente como pretende prosseguir, recolhendo custas pertinentes ao ato pretendido, se for o caso.