Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de responsabilidade civil pelo rito ordinário proposta em razão de suposto uso indevido da imagem da parte autora, ocasionando os prejuízos morais informados na inicial. Requer indenização por danos morais. /r/n /r/nInicial fls. 03/32, instruída com os documentos de fls.33/56. /r/r/n/nDeferimento de tutela fls. 43./r/n /r/nO réu RICARDO DE SOUZA COSTA, apresentou contestação às fls. 100/132, instruída com os documentos de fls.133/135. Aduz, em preliminar incompetência territorial em face da qualificação da parte ré (RICARDO PERICAR), posto ser vice-prefeito da comarca de São Gonçalo e inépcia da inicial. Em relação ao mérito, aduziu que ao compartilhar o vídeo, feito por familiares no momento de sepultamento de um ente querido, buscnado, na qualidade de Vice-Prefeito, apenas demonstrar um alento aos familiares da falecida, que questionavam sua causa mortis, exibindo o atestado de óbito e que não restaram comprovados os danos morais, alegados. Requer a improcedência do feito./r/r/n/nO réu FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, apresentou contestação às fls.166/193, instruída com os documentos de fls.194/211. Aduz, em preliminar ILEGITIMIDADE passiva. Em relação ao mérito, aduziu que, seguindo os preceitos do art. 19 do Marco Civil da Internet, os provedores de aplicações de internet (como o Facebook), não são responsáveis civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerados por terceiros, sendo somente compelidos a excluir de seus serviços qualquer conteúdo mediante ordem judicial específica. Requer a improcedência do feito./r/r/n/nEm réplica, manifestou o autor fls. 220. /r/r/n/nDecisão homologando o pedido de desistência contra o segundo e terceiro réu, e em provas, fls. 300./r/r/n/nManifestação 4 réu fls. 311, e da parte aurora fls. 330 pela inexistência novas provas. /r/r/n/nCertidão fls. 331, de ausência do 1º em provas./r/r/n/nSaneadora fls. 333./r/n /r/nDespacho fls.374, determinando a remessa ao Grupo de Sentença. /r/n /r/nDECIDO. /r/r/n/nObservo que as preliminares restaram rejeitadas na decisão saneadora de fls. 333./r/r/n/nPasso a análise do merito./r/r/n/nAfigura-se nos autos questão relativa à responsabilidade civil dos réus por terem veiculado matéria envolvendo o nome do autor com caráter difamatório, através de rede social em vídeo postado no Facebook. /r/r/n/nO réu Facebook, afirmou que em obediência ao tutela al, (index 73/74) procedeu a retirada do conteúdo constante nos links https://www.facebook.com/watch/?v=688956571928873 e ttps://www.facebook.com/RicardoPericar1705/videos/688956571928873, suspendendo a circulação dessas postagens./r/r/n/nObservo que o réu Ricardo Pericar não negou as postagens mencionadas pelo autor, apenas afirmou que compartilhou o vídeo feito por familiares no momento de sepultamento de um ente querido, buscan-do, na qualidade de Vice-Prefeito, demonstrar um alento aos familiares da falecida, que questionavam sua causa mortis, exibindo o atestado de óbito. Logo, restou incontroverso as postagens realizadas pelo réu Ricardo, devendo ser procedente o pedido para retirada das referidas postagens./r/r/n/nEm relação aos danos, cabe averiguar se os atos do réu causaram algum dano à honra e imagem do autor, sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva. /r/r/n/nOs pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, de-terminando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No mesmo senti-do, o artigo 186 do mesmo diploma legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito./r/r/n/nDispõe o inciso XIV do art. 5º da CR que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. E o inciso IX dispõe que é livre a expres-são da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. /r/n /r/nTanto a imagem quanto o nome são direitos de personalidade e não podem ser utilizados por terceiros com fins comerciais, sem autorização. Dispõe o art. 18 do CC que sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. /r/n /r/nPor seu turno dispõe o art. 20 do CC que salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu reque-rimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabi-lidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Logo, o uso indevido da imagem alheia, sem prévia permissão, configura ato ilícito, por violar direito de personalidade, protegido constitucionalmente, ge-rando ao ofendido direito à reparação dos danos morais decorrentes do desrespeito ao direito da pes-soa. /r/n /r/nDestaco que apesar de cabível a reparação às pessoas jurídicas, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado 227 de sua Súmula de Jurisprudência, no caso concreto, temos que a conduta da parte ré não foi capaz de acarretar qualquer dano à imagem da parte autora perante seus consumidores, tampouco apta a causar repercussão externa na esfera de sua ati-vidade empresarial perante seus fornecedores ou parceiros de negócio, merecendo ser improcedente o pedido autoral./r/n /r/nNa espécie, ao contrário do que entende a autora, não se verifica a ocorrência do indigitado dano que se traduza no dever de indenizar. Sobre o ponto, é importante destacar que, em sendo a ofendida pessoa jurídica, revela-se imperiosa a demonstração da ocorrência de insulto ao seu nome, do uso indevido de sua imagem, ou mesmo, a exposição de dados confidenciais, que, a depender da forma e repercussão, afetem aspectos essenciais da constituição da própria sociedade. No caso, ainda que a narrativa deduzida nas notícias veiculadas pelo réu tenha um tom mais enfático, é possível perceber que, ali, ele busca informar aos seus eleitores, na qualidade de Vice-Prefeito, bem demonstrar um alento aos familiares da falecida, que questionavam sua causa mortis. Desta forma, entendo que as notícias foram divulgadas com caráter informativo, repita-se, incisivo, mas não excessivo ou ofensivo. Nesse sentido: /r/r/n/nDes(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 12/12/2023 - DECIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA C/C REPE-TIÇÃO DO INDÉBITO C/C IN-DENIZATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TOI QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ABSOLUTA. VERBETE Nº 256, DE SÚ-MULA DO TJRJ. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUM-PRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 115 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010. PROVA PERICIAL CONSTATANDO QUE AO UTILIZAR INDEVIDAMENTE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 130 DA RESOLUÇÃO A RÉ PROCEDEU COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS, UMA VEZ QUE O VALOR A SER RECUPERADO SERIA DE 559,20KWH INFERIOR AOS 21.495,00 KWH APU-RADOS PELA CONCESSI-ONÁRIA. NULIDADE DO TOI E DO DÉBITO A ELE INERENTE. DEVO-LU-ÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNI-CO, DO CDC), UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE ENGA-NO JUSTIFICÁVEL. FALHA NA PRESTA-ÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO ES-TÁ SUJEITA A ABALO MORAL DE NATUREZA ÍNTIMA, SUBJETIVA, PRÓ-PRIA DAS PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. PRECE-DENTES. SENTENÇA REFORMADA PARCI-ALMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A CONDE-NAÇÃO POR DANO MORAL. /r/n /r/nDes(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 26/10/2023 - TERCEI-RA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM. APELAÇÃO CÍVEL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO DESTO-ANTE. COBRANÇAS EXCESSIVAS. Demanda revisional cumulada com indenizatória. Tese de inexistência de irregularidades no sistema de medição. Ausência de prova técni-ca a confirmar a adequação dos valores imputados. Inexistência de prova de fato impeditivo, modifica-tivo ou extintivo do direito da autora. Relatório de Ensaio emitido pela concessionária que comprova defeito no hidrômetro. Falha na prestação dos serviços. Refaturamento corretamente determinado. Defeito no medidor. Cobrança pela tarifa mínima, na forma do verbete nº 152, da Súmula deste Tribunal. Restituição em dobro, consoante entendimento do STJ (EAREsp 600663/RS), com incidência de cor-reção monetária e os juros moratórios a partir da data do desembolso, nos termos do enunciado nº 331, da Súmula deste Tribunal. Dano moral não caracterizado. Inocorrência de ofensa à honra de condomí-nio. Pessoa formal sem personalidade jurídica. Sua exclusão. Primeiro recurso provido e segundo par-cialmente. /r/r/n/nPortando, a parte autora não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art.373, I, CPC, o que impõe a improcedência em relação ao dano moral. /r/r/n/nEm relação ao pedido de pedido de retratação a ser realizada pelo réu RICARDO, indefiro, posto que não há qualquer fundamento jurídico expresso, e, ainda, tal fato somente serviria para amplificar a repercussão do ato ilícito. /r/r/n/nAdemais, considerando que o autor poderia requerer direito de resposta, a Lei nº 13.188/2015 disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou trans-mitida por veículo de comunicação social. O direito de resposta ou retificação deve ser exer-cido no prazo decadencial de 60 dias, contados da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, e deverá ser requerido por meio de correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social (art. 3º)./r/r/n/nO veículo de comunicação social possui um prazo de 7 dias, contados do recebimento do respectivo pedido, para divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação (art. 5º), depois que receber o pedido de direito de resposta, o veículo de comunicação social possui um prazo máximo de 7 dias para cumpri-lo. Se não o fizer nesse prazo, o ofendido poderá ajuizar ação pedindo judicialmente o direito de resposta. Todavia, a ação judicial para direito de resposta tem rito especial próprio, não podendo ser cumulada com pedido de indenização por dano moral, conforme art. 5º, § 2º, I, da lei 13.188/2015. No caso, a parte autora não utilizou do rito especial para tal requerimento, tampouco comprovou o requerimento administrativo prévio ao réu FACEBOOK./r/r/n/nDa mesma forma, indefiro o pedido de indenização por dano moral em face ao réu FACEBOOK, uma vez que o autor não realizou qualquer pedido formal para a retirada das URL¿s, sem configurar qualquer mora do réu, e, ainda, a responsabilidade sobre o conteúdo das postagens é de inteira responsabilidade de quem as fez, ora réu RICARDO. /r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO apresentados pelo autor para condenar os réus, soli-dariamente, a retirarem o conteúdo dos links mencionados na inicial, ratificando em todos os ter-mos a tutela anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS e julgo ex-tinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC. /r/n /r/nCustas e honorários pela parte autora e a parte ré, RICARDO. /r/n /r/nCumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI. /r/r/n/r/n/r/n/n /r/n /r/n