Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
FLS. 183/202 - Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora MONICA MASSENA TANNOS PACHECO./r/r/n/nExpõe a embargante que a sentença de fls. 167/168 partiu de uma premissa equivocada, ao confundir o direito sucessório com o direito empresarial. /r/r/n/nDiz que a inventariante representa somente 12,5% do quinhão que faz jus o menor, sobre os 50% do falecido, sendo que os outros 03 herdeiros detém 37,5%, que acrescidos dos 50% que pertencem a Autora e mãe dos mesmos, eleva-se a propriedade da sociedade em 87,5%./r/r/n/nAfirma que o fato do contrato social ser omisso nos casos de falecimento do sócio, no tocante a administração da empresa, não permite que os herdeiros ou inventariante venham a exercer conjuntamente à administração da sociedade, pois não assumem a condição de sócios, já que apenas possuem os direito de receber o valor patrimonial das quotas./r/r/n/nAssim, requer o provimento dos embargos para dar integral procedência ao pedido inicial, com a exclusão da inventariante da administração sociedade empresária./r/r/n/nFLS. 210/211 - Tratam-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS PINHEIRO PACHECO, representado por sua mãe RAFAELA MONTEIRO PINHEIRO PACHECO./r/r/n/nRelata que a Requerente afirma equivocadamente ser detentora de 50% das cotas do capital social da empresa, pois ignora o acordo feito no processo de Divórcio, em que suas cotas empresariais foram transferidas para seu filho Igor./r/r/n/nExpõe que a Inventariante, além de ser representante do herdeiro menor, ostenta também a condição de herdeira dos bens particulares, o que lhe concederá a titularidade de 40% das cotas do capital social, concorrendo com demais herdeiros./r/r/n/nNesses termos, dispõe que a Requerente/embargada não comprovou a sua condição de sócia./r/r/n/nAssim, requer a exclusão da Requerente/embargada da administração da sociedade empresarial ou, subsidiariamente, a manutenção da administração conjunta./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a apreciar conjuntamente os recursos./r/r/n/nCONHEÇO dos embargos opostos pelas partes, já que tempestivos./r/r/n/nNo mérito, no entanto, não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados./r/r/n/nDiante dos argumentos apresentados pelos embargantes, constata-se que a irresignação limita-se aos fundamentos e a conclusão exarada pela sentença atacada, o que deve ser objeto de recurso de apelação./r/r/n/nMesmo assim, cumpre realçar que o caso dos autos apresenta peculiaridades, motivo pelo qual entendeu-se pela administração conjunta da sociedade empresária./r/r/n/nNo caso em epígrafe, percebe-se certa desinformação quanto ao quadro social e de suspeitas quanto a administração da sociedade empresarial./r/r/n/nSustenta a inventariante que o falecido Carlos Moncleber Pacheco, sócio administrador, quando do divórcio, comprou todas as ações da Requerente, em que foi realizado Contrato Particular de Compra e Venda de Ações do Posto Fórmula 01 de Macabu LTDA, que alega estar em poder dos demais herdeiros, filhos da requerente./r/r/n/nSustenta a inventariante, ainda, que a requerente não participava da administração da empresa desde a data da separação com o falecido./r/r/n/nPor certo, com o falecimento do sócio, os herdeiros não alcançam automaticamente a condição de sócio, pois seu direito limita-se aos valores correspondentes a quota parte do falecido./r/r/n/nTodavia, como visto durante todo o processo, o caso em análise é singular, vez que há dúvidas quanto a composição societária e sobre a administração da sociedade./r/r/n/nSendo assim, com o fim de garantir a atividade empresarial e igualmente os interesses dos herdeiros, com a escorreita administração da empresa e, por consequência, na apuração adequada dos valores das quotas sociais, foi determinada a administração conjunta./r/r/n/nPor fim, quanto mais rápido se resolver a apuração de haveres no procedimento de inventário, a celeuma sobre o quadro social e a administração da empresa restará solucionada./r/r/n/nPelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos interpostos, pelo que mantenho a sentença integralmente./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nCiência ao MP.