Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADA: DILMA SANTA ROSA DE MACEDO RELATOR: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO 1.
réus: ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO SAFRA S.A, BANCO SANTANDER BRASIL S/A ingressaram espontaneamente, aos autos e apresentado contestação antes do recebimento da emenda. Ao cartório para cadastrar o patrono dos réus. Após, intimem-se para apresentar nova contestação, observando-se a emenda de ID. 97357781, ou ratificar os termos da sua primeira manifestação, bem como para informar o saldo devedor global da parte autora. Citem-se e intimem-se". "Expeça-se novo ofício ao órgão pagador, diante da alegação de descumprimento. Nada a prover quanto ao pedido de devolução do valor retirado, uma vez que a determinação fora feita ao órgão pagador e não aos bancos réus. Certifique o cartório se ainda existe prazo para contestação, bem como os réus que já contestaram". A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de deferimento de antecipação de tutela, da pretensão recursal, está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos do presente agravo de instrumento, nesta cognição sumária que ora faço, observa-se que os elementos trazidos pelo banco agravante não são suficientes para suspender os efeitos da decisão vergastada, que foi adequadamente fundamentada. Ademais, é recomendável, em observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal, que se aguarde a manifestação da parte contrária, para posterior apreciação, pelo Colegiado desta Egrégia Câmara, sobre o mérito deste agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106056-18.2024.8.19.0000 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803785-89.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01161849 AGTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 AGDO: DILMA SANTA ROSA DE MACEDO ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0106056-18.8.19.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões proferidas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos seguintes termos: "RECEBO a emenda à inicial para adequar o procedimento ao rito dos arts. 104-A e ss. do Código de Defesa do Consumidor (renegociação coletiva de dívidas do consumidor superendividado); Ad cautelam, SUSPENDO, até o julgamento do mérito, a consignação de todas as obrigações que serão objeto de repactuação, para, neste interregno, salvaguardar a dignidade da parte autora, superendividada, que demonstrou boa-fé ao se socorrer do rito de negociação coletiva. OFICIE-SE, então, à fonte pagadora da parte autora (index. 96745416), para que suspendam os descontos dos empréstimos consignados efetuados pelos réus, bem como para não liberarem margem para que novos empréstimos consignados sejam realizados, por qualquer instituição financeira, o que será objeto de nova análise oportunamente. Depreende-se que os
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ativo postulado. 3. Intime-se a agravada para apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2025. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Privado IM