Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ
APELADO: DOLORES DA R. GOMES Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO DECISÃO: Apelação Cível nº: 0001343-48.2010.8.19.0043
Apelante: Município de Piraí Apelada: Dolores da R. Gomes Desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível. Execução Fiscal do Município de Piraí distribuída em fevereiro de 2010. IPTU, Taxa de Serviço de Conservação de Vias e de Logradouros Públicos (TCV), Taxa de Coleta de Lixo (TCL), Taxa de Limpeza Pública (TLP) e Contribuição de Iluminação Pública referente aos exercícios de 2003, 2004 e 2008. Sentença que extinguiu a execução fiscal ao reconhecer a nulidade da CDA, por ausência de liquidez e certeza, ao fundamento de não houve indicação individualizada no campo "natureza da dívida" das taxas e do imposto, deixando a referida certidão de reunir os requisitos necessários ao prosseguimento da execução. Irresignação do Município. 1- Pretensão executória exercida dentro do quinquênio legal. Despacho do juiz que ordena a citação que, em regra, interrompe o prazo de prescrição de forma retroativa à data da distribuição (art. 174, I CTN c/c art. 240, § 1º do CPC/2015). 2- Interrupção da prescrição decorrente do despacho do juiz que ordena a citação que se opera tão somente se o interessado a promover no prazo e na forma da lei civil e processual (art. 202, I do CC/02). 3- Fazenda que se manteve inerte do requerimento da citação da executada em 06 de maio de 2014 até 09 de outubro de 2020, quando houve a juntada do AR negativo. 4- Efetiva citação que nunca se efetuou. Execução fiscal proposta em 22 de fevereiro de 2010 e citação determinada em 22 de junho de 2013, tendo sido proferida sentença em 12 de abril de 2022, sem que a executada integrasse o feito. 5- Decurso de tempo que não pode ser atribuído exclusivamente ao Judiciário, para o fim do disposto no Verbete 106 da Súmula do STJ, pertinente apenas a casos de autor diligente que, a despeito desta diligência, traduzida concretamente em petição, protestos e efetiva fiscalização, se vê incapaz de movimentar o aparato judicial. 6- Impossibilidade de se exigir do contribuinte que guarde, por tempo indeterminado, o comprovante de pagamento dos seus tributos em nome de uma falha que, do Judiciário ou do Executivo, é sempre, ao final, do Estado. 7- Prescrição ordinária dos créditos tributários que se reconhece de ofício. 8- Desprovimento do recurso. O Município de Piraí interpôs apelação contra sentença (id. 55 - fls. 42/43) do Juízo da Central de Dívida Ativa daquela comarca que, por absoluta impossibilidade de prosseguimento, reconheceu a nulidade da CDA, por ausência de certeza e liquidez, julgando extinta a execução fiscal proposta contra Dolores da R. Gomes. Em suas razões recursais, sustentou (fls. 63/73), em síntese, que a ausência de individualização das taxas não torna a CDA nula, sobretudo porque houve a indicação da fundamentação legal pertinente. Acrescentou que a inconstitucionalidade da TCL não dá azo à extinção do feito e sim à oportunidade para substituição da CDA. Requer o prosseguimento da execução. É o relatório.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0001343-48.2010.8.19.0043 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: PIRAI NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0001343-48.2010.8.19.0043 Protocolo: 3204/2024.01123437
Trata-se de CDA para cobrança de IPTU, TCV, TCL, TLP e CIP dos exercícios de 2003, 2004 e 2008, objeto de execução fiscal proposta em 22 de fevereiro de 2010 (fls. 02/03). A citação foi determinada em 22 de junho de 2013 (id. 33 - fls. 24). Após petição do Município requerendo a citação da executada, em 06/05/2014 (id. 38 - fls. 27), houve a juntada do mandado negativo em 09 de outubro de 2020 (id. 40 - fls. 32). Ato contínuo, o Município requereu a citação editalícia da executada (id. 40 - fls. 32 verso), que foi indeferida na decisão de id. 45 - fls. 33, não tendo a devedora integrado o polo passivo da lide até o momento. Posteriormente, foi proferida a sentença apelada, nos seguintes termos: "Isto posto, por absoluta impossibilidade de prosseguimento da execução, reconheço, DE OFÍCIO, por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da CDA, por ausência de certeza e liquidez, com fundamento nos artigos 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80 c/c art. 202, III e 203, estes do CTN. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da execução, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do CEJUR. P. Intimem-se." In casu, não há dúvida de que o executivo fiscal permaneceu complemente paralisado a partir do requerimento da citação da executada em 06 de maio de 2014, sendo que o primeiro impulso seguinte, além de ter sido do juízo, ocorreu, repita-se, somente em 09 de outubro de 2020, ou seja, após mais de seis anos. Ressalta-se, ainda, que a execução fiscal foi proposta em 22 de fevereiro de 2010 e somente foi determinada a citação em 22 de junho de 2013. Assim, a meu sentir, se falha houve, esta decerto não é imputável ao devedor, o maior prejudicado pela eternização da demanda. Com efeito, "o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem movimentação, pela parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário"1 Nesse tocante, sabe-se que julgados do STJ vêm mencionando, além do Verbete 106 da Súmula do STJ, o entendimento firmado no REsp Repetitivo 1.120.295-SP para afastar a configuração da inércia do credor quando ausente o despacho ordenador da citação, o que não é o caso.2 A esse respeito, cumpre fazer dois registros. O primeiro é o de que tal recurso foi afetado ao Tema 383 do STJ e, tanto na decisão de afetação, quanto no julgamento do mérito, a questão delimitada não alcançou a questão da culpa pela demora na ordem e/ou efetivação da citação do devedor.3 Na verdade, tal questão foi em parte objeto do Tema 179, que teve por paradigma o REsp 1.102.431. E a tese resultante não adentrou a questão da verificação da responsabilidade pela demora, por ser necessário reexame de matéria fático probatória. Firmou-se, assim, o entendimento de que "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (grifou-se). Tal orientação alinha-se com o verbete 106 da Súmula do Superior,4 que, a meu sentir, se revela pertinente apenas aos casos de autor diligente que, a despeito de tal diligência, traduzida concretamente em petição, protestos e efetiva fiscalização, se vê incapaz de movimentar o aparato judicial. O segundo registro é o de que, no citado Tema 383, o acórdão afirmou que o ajuizamento da execução fiscal encerraria a inação do credor até a data em que proferido o despacho citatório ou efetivada a citação do devedor (quando aplicável a redação original do artigo 174 do CTN), porém também ressalvou o dever do exequente de promover a citação, então previsto no artigo 219 do CPC/73, citando precedente em que a prescrição foi afastada justamente porque o credor não se quedou inerte. Com base nessas premissas, parece-me que, por ora, não há qualquer precedente vinculante do STJ que desconsidere, objetivamente e em qualquer circunstância, o tempo decorrido após a propositura da execução fiscal para fins de curso do prazo da prescrição ordinária. Extrai-se da jurisprudência, ao revés, a orientação de que o executivo fiscal não pode ser eternizado pela falta de diligência perene por parte do credor, a ser verificada caso a caso. É cediço que o despacho do juiz que ordena a citação, em regra, interrompe o prazo de prescrição de forma retroativa, nos termos do art. 174, I CTN c/c art. 240, § 1º do CPC. No entanto, a interrupção da prescrição decorrente do despacho do juiz que ordena a citação se opera tão somente se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (art. 202, I do, CC e art. 802, caput, CPC). Assim, o §2º do artigo 240 do CPC, que deve ser aplicado subsidiariamente na seara tributária, dispõe que "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". Nesse sentido o precedente abaixo, da lavra do Ministro Herman Benjamin: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. RETROAÇÃO À PROPOSITURA. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. INÉRCIA DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295-SP, consignou que o artigo 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do artigo 219 do CPC/73, já que com a propositura da ação se interrompe a inércia, cabendo, portanto, a retroação à data em que proposta aquela se a demora na citação não for imputável ao Fisco. Depreende-se do referido recurso repetitivo que a propositura da ação cessa a inércia do exequente e, se a demora da citação decorrer por culpa exclusiva da 'máquina judiciária', aplica-se a Súmula 106 do STJ. Todavia, a aplicação ou não da Súmula 106 requer a análise fática do caso concreto. Na presente hipótese, tenho que inaplicável a Súmula 106 do STJ, visto que a demora da citação não pode ser imputada a 'motivos inerentes ao mecanismo da Justiça', mas sim ao próprio credor, que ajuizou a ação pouco mais de dois meses antes do transcurso do prazo prescricional. O despacho ordenando a citação foi proferido em tempo hábil, em apenas quatro dias após proposta a execução. A carta de citação foi expedida no dia seguinte, com o endereço informado pela exequente. O AR, porém, retornou com a informação 'Mudou-se'. Em nova tentativa, por meio de oficial de justiça, restou constatado que a executada já havia encerrado suas atividades no Município há aproximadamente dois anos. A citação apenas se perfectibilizou por via editalícia quando o crédito tributário há muito já estava prescrito. Dessa forma, a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, estando a decisão de acordo com a proferida no Resp 1.120.295/SP. Logo, não há contrariedade entre a posição firmada no julgado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 383). (fls. 320-321, e-STJ)" (fl. 211-214, e-STJ). (...) 8. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 9. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 10. Recurso Especial não conhecido. REsp 1825417 / RS Relator Ministro Herman Benjamin (1132) Órgão Julgador T2 - Segunda Turma DJe 11/10/2019" O credor que deixa de dar absolutamente qualquer impulso à execução por mais de cinco anos, e que certamente não exerce o seu direito de pleitear a prestação jurisdicional, assume o risco de que, com o decurso do prazo prescricional, seja fulminada a sua pretensão. Dessa forma, deve ser extinto o feito, em razão da prescrição ordinária dos créditos tributários. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, reconhecendo de ofício a prescrição ordinária dos créditos tributários, e declarando a extinção da execução nos termos da fundamentação supra. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO Desembargador Relator 1 REsp 1.190.292/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 18/08/2010 2 Por exemplo: Edcl no AgInt no REsp 1857315/AL, REsp 1.382.110/BA, REsp 1.855.834/AL, AgIntAREsp 1383027/RJ. 3 Em decisão de 11 de março de 2010, o Exmo. Ministro Relator afetou o recurso para dirimir a questão do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos. 4 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Oitava Câmara de Direito Público 0001343-48 - AC - Execução Fiscal - Piraí - IPTU taxa de vias e limpeza - (monocrática) - AE