Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELANTE: INEA - INSTITUTTO ESTADUAL DO AMBIENTE PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: CONDOMÍNIO PARQUE INGELHEIM ADVOGADO: SERGIO PEDRO DA SILVA OAB/RJ-115300 ADVOGADO: LUIZ ANTONIO SALGUEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-065286 Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO DECISÃO: Apelação Cível nº.: 0007287-19.2019.8.19.0042 Apelante 1: Estado do Rio de Janeiro Apelante 2: Instituto Estadual do Meio Ambiente - INEA
Apelado: Condomínio Parque Ingelheim Desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto DECISÃO Em decorrência do juízo positivo de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o nº 0090629-83.2021.8.19.00001, foi proferido acórdão pela Egrégia Seção de Direito Público determinando, nos termos do artigo 982, inciso I, do CPC/15, a suspensão de todos os feitos que tramitem no âmbito estadual, em qualquer juízo e grau de jurisdição, que versem sobre a legalidade, ou não, do uso de fonte alternativa de água, cuja vedação é prevista no Decreto Estadual n. 40.156/2006 e na Portaria SERLA n. 555/2007, e a possível extrapolação do poder regulamentar na hipótese. Considerando que a presente demanda versa sobre a matéria, deve ser o presente feito sobrestado, para que se aguarde o pronunciamento final desta Corte Estadual, dirimindo a controvérsia e definindo a tese em questão. Assim, nos termos do artigo 313, inciso IV, do CPC/15, determino a suspensão do processo até a apreciação do IRDR supracitado. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO Desembargador Relator 1 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Tese concernente à legalidade, ou não, do uso de fonte alternativa de água, cuja vedação é prevista no Decreto Estadual n.º 40.156/2006 e na Portaria SERLA n.º 555/2007, e a possível "extrapolação" do poder regulamentar, na hipótese. Presença dos requisitos de admissibilidade do artigo 976 do Código de Processo Civil. Parecer no sentido da admissibilidade do IRDR. ADMISSÃO DO IRDR. (0090629-83.2021.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 18/05/2023 - SEÇAO DE DIREITO PUBLICO) --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Oitava Câmara de Direito Público 0007287-19 - AC - Uso de fonte alternativa de água - Decreto n. 40.156-2006 - IRDR (decisão) - AE
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0007287-19.2019.8.19.0042 Assunto: Água e/ou Esgoto / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: PETROPOLIS 4 VARA CIVEL Ação: 0007287-19.2019.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.00930558