Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI
APELADO: ALVARO M DA SILVA Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL nº 0101255-38.2017.8.19.0054
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI (Exequente)
Apelado: ALVARO M DA SILVA (Executado) Execução Fiscal - Processo 0101255-38.2017.8.19.0054 - Dívida ativa da Comarca de São João de Meriti Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. Sentença de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, por inércia da parte exequente. Imprescindível a intimação pessoal da Fazenda para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Error in procedendo. Possibilidade de intimação da Fazenda Pública por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, § 1, do CPC. Contudo, a intimação deve ser direcionada à Procuradoria Municipal, o órgão encarregado da representação judicial do Município, e não à Prefeitura, como ocorreu no caso concreto, em consonância à redação do art. 269, §3º do CPC. Inexistência na hipótese de adequada intimação pessoal do Procurador da Fazenda Pública Municipal, que representa em Juízo os interesses do ente público recorrente. Vício que impõe a cassação da sentença pela inobservância da regra instituída no art. 485, § 1º, do CPC. Precedentes desta Corte. RECURSO PROVIDO, nos termos do art. 31, inciso VIII, do RGITRJ c/c verbete sumular nº 568 do STJ. DECISÃO DO RELATOR 1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0101255-38.2017.8.19.0054 Assunto: Taxas - Outras / Municipais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0101255-38.2017.8.19.0054 Protocolo: 3204/2024.01156383
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de fl. 50 prolatada pelo Juízo da Comarca de São João de Meriti, em sede de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI em face de ALVARO M DA SILVA que julgou extinto o feito, na forma do art. 485, inciso III do CPC, com fundamento no abandono. 2. Inconformado, insurge-se o exequente, através do recurso de apelação de fls. 54/58, alegando error in procedendo, não tendo sido observadas pelo juízo medidas previstas na Lei de Execução Fiscal, Lei nº. 6.830/80; e sustentando pela prevalência do interesse público. 3. Ressalta a ausência de fundamentação adequada do julgado, pugnando, por fim, pela cassação da sentença e pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 4. Sem contrarrazões. 5. 5. Os autos vieram conclusos em 19/12/2024, sendo devolvidos nesta data, com a presente decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1. A questão recursal envolve a análise da alegada nulidade da sentença extintiva por abandono, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Em que pese o entendimento do douto Magistrado, entende esta relatoria que não houve a correta aplicação da norma instrumental, restando configurado o error in procedendo. 3. In casu, verifica-se que o ente público exequente foi instado a promover o andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 4. Nesse particular, podemos afirmar ser imprescindível que a Fazenda Pública seja pessoalmente intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, como meio de assegurar a ampla defesa dos interesses atingidos, na forma do art. 25 da Lei n.º 6.830/80 e no art. 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Não se discute a possibilidade de intimação da Fazenda Pública por meio do portal eletrônico, a qual equivale, para todos os efeitos legais, à intimação pessoal, conforme o disposto no art. 5º Lei nº 11.419/2006 e no art. 183, § 1, do CPC. 6. Não obstante, a intimação da Fazenda Municipal através do portal eletrônico deve ser direcionada à Procuradoria Municipal, que é o órgão encarregado da representação judicial do Município, e não à Prefeitura, como ocorreu no caso concreto, em consonância à redação do art. 269, §3º do CPC. 7. Destaco: Art. 269. "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. (...) § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial." 8. Destarte, inexistente na hipótese dos autos adequada intimação pessoal do Procurador da Fazenda Pública Municipal, que representa em Juízo os interesses do ente público apelante, sendo certo que a intimação eletrônica da Prefeitura Municipal, que nem sequer possui personalidade jurídica, não tem condão de substituir a prerrogativa de intimação pessoal estabelecida a legislação. 9. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta E. Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. Sentença de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, por inércia da parte exequente. Imprescindível a intimação pessoal da Fazenda para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Error in procedendo. Possibilidade de intimação da Fazenda Pública por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, § 1, do CPC. Contudo, a intimação deve ser direcionada à Procuradoria Municipal, o órgão encarregado da representação judicial do Município, e não à Prefeitura, como ocorreu no caso concreto, em consonância à redação do art. 269, §3º do CPC. Inexistência na hipótese de adequada intimação pessoal do Procurador da Fazenda Pública Municipal, que representa em Juízo os interesses do ente público recorrente. Vício que impõe a cassação da sentença pela inobservância da regra instituída no art. 485, § 1º, do CPC. Precedentes desta Corte. RECURSO PROVIDO, nos termos do art. 31, inciso VIII, do RGITRJ c/c verbete sumular nº 568 do STJ. (0127290-35.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 28/11/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. EXERCÍCIOS DE 2011, 2012, 2013, 2014 E 2015. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. APELO DO MUNICÍPIO ALEGANDO INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DOS ART. 7º E ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80, BEM COMO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, E NÃO À SUA PROCURADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80 C/C ART. 182 E SEGUINTES, DO CPC. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0111932-30.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 30/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Cobrança de IPTU e TCL relativa aos exercícios de 2011 a 2015. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o abandono do feito. Irresignação do exequente. Abandono não configurado. Ausente a intimação pessoal, na figura do Procurador do Município de São João de Meriti, conforme determina o §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Enunciado nº 133 da súmula de jurisprudência desta Corte Estadual. Precedentes. Sentença que se anula, com determinação de prosseguimento do feito. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0098355-82.2017.8.19.0054 -APELAÇÃO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 21/11/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) (grifos nossos) 10. Assim, a sentença ora vergastada padece do vício insanável de nulidade, merecendo o pretendido reparo, porquanto não ter sido observada pelo Juízo sentenciante norma procedimental indispensável à extinção do processo sem a apreciação do mérito. 11. Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI nos termos do art. 31, inciso VIII, do RGITRJ c/c verbete sumular nº 568 do STJ, para cassar a sentença e determinar sejam os autos remetidos à primeira instância para o seu regular prosseguimento. Publique-se. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2024. Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Relator ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO (9) Apelação Cível nº 0101255-38.2017.8.19.0054 - 2ª CDP - 12/2024