Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Index 1016:
Trata-se de manifestação da parte autora requerendo a retificação do Precatório expedido no index 912, por entender que deveria constar como sendo de natureza alimentar e a prioridade por se tratar de pessoa idosa/r/n /r/nSobre o pedido de constar a natureza alimentar no precatório, inexiste razão à parte, haja vista que a demanda versa sobre indenização a título de licenças e férias não gozadas, verbas de natureza indenizatória. /r/n /r/nO entendimento atual do STJ é no sentido de que licença prêmio não gozada não ostenta natureza remuneratória/alimentar, possuindo somente caráter indenizatório./r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ./r/nI - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Juiz Assessor do Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão de decisões administrativas proferidas pela autoridade coatora, entendendo pela ausência de natureza alimentar do crédito decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia./r/nII - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança./r/nIII - O julgado ora recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crédito relativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, por não constituir remuneração pelos serviços prestados, não ostenta natureza remuneratória/alimentar, possuindo somente caráter indenizatório. No mesmo sentido: (AREsp n. 1.521.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019, REsp n. 1.379.120/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018, AgRg no AREsp n. 156.858/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015 e AgRg no REsp n. 1.493.240/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.) IV - Não há como se reconhecer o alegado direito líquido e certo à preferência no pagamento de precatório./r/nV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.291/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)/r/r/n/nFrise-se, por oportuno, que a natureza indenizatória da verba em questão consta na própria sentença, com base no entendimento do STJ, sendo este o motivo pelo qual sequer sofrem descontos a título de imposto de renda na fonte e contribuição previdenciária. /r/r/n/n A natureza da verba é INDENIZATÓRIA, como constou em sentença transitada em julgado. Por esta razão, sequer há incidência de imposto de renda. /r/n /r/nDesse modo, INDEFIRO o pedido de retificação do precatório definitivo, quanto à sua natureza, apresentado pela parte autora. /r/r/n/nNo mais, defiro o pedido para de constar a prioridade de pagamento na forma do art. 9º, parágrafo 2º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ./r/r/n/nDessa forma, OFICIE-SE ao DEPJU, com urgência, para fins de prioridade na tramitação, por se tratar de autor idoso./r/n /r/nP.I.