Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE através da qual o excipiente, ECIA ¿ IRMÃOS ARAUJO ENGENHARIA COMÉRCIO S/A, alega em síntese, que o imóvel que originou a dívida de exequenda foi alienado pelo Executado, através de Escritura Pública de Compra e Venda devidamente registra no RGI competente em 30/03/1992. Sustenta que o feito deve ser extinto, em razão da ilegitimidade passiva ad causam./r/r/n/nObservando-se a inicial, certidão de dívida ativa original e a certidão do RGI acostada pelo excipiente à fl. 25/28, nota-se que o imóvel em questão não era de propriedade do executado, e que tal fato já era de conhecimento do exequente, em decorrência do certificado pagamento do ITBI ao Município./r/r/n/nÀs fls. 34/37 manifesta-se o Exequente alegando, em síntese, que houve inobservância, por parte do Executado, do dever de comunicação dos pactuantes do contrato de compra e venda sobre a negociação./r/r/n/n Às fls. 25/28 consta a Escritura Pública de Compra e Venda, em questão, a terceiros, realizada em 30/03/1992, portanto, em data anterior à constituição do débito ora em execução e devidamente registrada no Registro de Imóveis competente. /r/r/n/nConclui-se, pois, pela ilegitimidade do Executado para responder pelos tributos do imóvel que já não mais lhe pertencia, pelo que, impende ser extinta a execução fiscal../r/r/n/nIsso posto, acolho a Exceção de Pré-executividade, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Sem condenação de custas, em face da isenção em favor da Fazenda Pública. /r/r/n/nEm conformidade com o artigo 496, § 3º, inciso III, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição./r/r/n/nP.R.I../r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.