Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Keyla de Carvalho Silva, já devidamente qualificada, ofereceu exceção de pré-executividade, em relação à execução fiscal que lhe move o Município de Paraíba do Sul./r/r/n/n Alega a excipiente que a presente execução fiscal é oriunda da cobrança de dívida de IPTU dos exercícios financeiros de 2015 e 2016, portanto há mais de cinco anos, quando já decorrido o prazo quinquenal de constituição do crédito tributário. Assim, pede a extinção da execução./r/r/n/n Manifestação do excepto, oportunidade que aduziu não ter ocorrido a prescrição, haja vista que não houve sua inércia no andamento processual, requerendo ao final o prosseguimento da execução./r/r/n/r/n/n É o relatório. Passo a decidir. /r/r/n/r/n/n O que se discute na presente exceção é a possível ocorrência da prescrição intercorrente./r/r/n/n
Cuida-se de execução referente a débitos devidamente inscrito em 01/01/2016 e 01/01/2017, conforme certidão de fls. 04 (ID 03)./r/r/n/n Em conformidade com o art. 174 do CTN, a prescrição para propositura da ação de cobrança do crédito tributário ocorre em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva./r/r/n/n Assim, a prescrição da dívida constituída em 01/01/2016 teria como data da sua prescrição 01/01/2021. A ação foi proposta em 16/05/2017, o despacho determinando a citação, que interrompeu a prescrição ocorreu em 04/08/2017, ocorrendo a citação em 21/09/2023./r/r/n/n No entanto, não se pode atribuir ao exequente inércia no trâmite processual, considerando a informação de fls. 18 (ID 18) que certifica a paralisação do feito aguardando etiquetas de registro./r/r/n/n Assim, não houve qualquer inércia do exequente, conforme pretende fazer crer a excipiente, o que afasta a alegada prescrição intercorrente./r/r/n/n Aliás, esse é o entendimento consolidado de nosso Tribunal de Justiça:/r/r/n/n 0074026-45.2006.8.19.0004 - APELACAO - JDS.DES.LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 28/01/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR/r/nAPELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DEMORA NO TRAMITE DO PROCESSO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO APELANTE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO PROVIDO. /r/r/n/n
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução./r/r/n/n Intimem-se.