Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELIZABETH DE AZEVEDO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de apelação cível interposta pela autora, ELIZABETH DE AZEVEDO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com pleito de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.2.A autora narra que contratou empréstimo consignado, mas foi surpreendida pela contratação de cartão de crédito consignado, resultando em dívida crescente. Através do presente recurso, requer a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato e para que a ré seja condenada a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve falha na prestação do serviço por parte do réu; (ii) se está configurada a abusividade na contratação do cartão de crédito consignado; e (iii) se a parte autora faz jus à indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores pagos.III. RAZÕES DE DECIDIR4.Ausência de prova de vício na contratação, considerando que o cartão foi utilizado para compras e saques, não se demonstrando a alegada ausência de consentimento, tampouco a falha na prestação do serviço prestado pelo banco réu/apelado.5.Inexiste direito à indenização por danos morais ou materiais e à devolução em dobro ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. O direito do consumidor não exime a autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, ônus probatório este do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de vício no consentimento do consumidor, e, consequentemente, de falha na prestação do serviço bancário, afasta a alegada nulidade da contratação. 2. A falta de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado inviabiliza a procedência dos pedidos indenizatórios, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ." Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0814377-06.2022.8.19.0021 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0814377-06.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01142795