Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: GAIA SILVA GAEDE E ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA OAB/RJ-075970 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0154088-52.2004.8.19.0001
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS -SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0154088-52.2004.8.19.0001 Assunto: Multa Cominatória / Astreintes / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0154088-52.2004.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00910834 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 400-425, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 374-385 e 308-321, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONHECEU O DIREITO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Execução fiscal de crédito tributário extinta em razão do cancelamento da CDA. O Exequente responde pelos ônus da sucumbência no caso de cancelamento da CDA depois de opostos embargos à execução, se a extinção do feito derivou da defesa do Executado. 2. Com o julgamento definitivo do RE nº 593.849 (Tema nº 201), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos contribuintes à restituição da diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda, fixando a seguinte tese: " É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida." Sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal reformada em sede de Juízo de conformidade. 3. Segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo (RESP Nº 1.111.002/SP), é possível a condenação da Fazenda Pública quando extinta a execução fiscal por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, devendo se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade. 4. No caso, o cancelamento da CDA somente foi realizado após o trânsito em julgado de Acórdão que, em sede de Juízo de retratação, após a interposição de Recursos Especial e Extraordinário, reconheceu o direito da Embargante e a inconsistência da CDA. Desta forma, assiste razão à parte Apelante, no tocante à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, na forma do artigo do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. 5. Os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, afigura-se possível a cumulação da condenação em honorários arbitrados na ação executiva com aqueles fixados em sede de embargos à execução, desde que observado o limite percentual de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas. 6. Recurso parcialmente provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONHECEU O DIREITO DA EMBARGANTE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Não há falar-se em qualquer omissão, nem tampouco em violação ao princípio da proporcionalidade, na medida em que o acórdão deixou claro a necessidade de fixação dos honorários em sede de execução fiscal desde que observado o limite percentual de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas honorárias arbitradas (execução fiscal e embargos à execução). 2. O item II constante do Tema nº 1076 somente é aplicável nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre no caso, tendo o Embargante, inclusive, indicado em seu recurso o valor exato da execução na data do cancelamento da CDA. 3. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para que haja a aplicação do respectivo tema. 4. Assim, muito embora o Tema 1076 do STJ tenha sido sobrestado e, por esse motivo, não tenha transitado em julgado, inexiste óbice para a aplicação da tese fixada quando do julgamento do repetitivo, em especial por não ter sido determinada qualquer suspensão dos processos que versam sobre a matéria pela Suprema Corte. 5. Embargos de Declaração desprovidos." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que há necessidade de fixação dos honorários por equidade na execução fiscal quando a discussão sobre a higidez do crédito tributário ocorre em ação conexa e a sentença proferida na execução é reflexa e tem caráter meramente formal. Contrarrazões às fls. 430-443. É o brevíssimo relatório. Na origem,
trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ora recorrente que foi extinta ante o cancelamento espontâneo da CDA em razão da perda do objeto. O juízo de primeiro grau não fixou verba honorária, motivo pelo qual o ora recorrido interpôs apelação que foi provida pelo acórdão guerreado, sob os seguintes fundamentos: "(...) no julgamento do Tema nº 1076 (julgado em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), o Superior Tribunal de Justiça procurou definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda fossem elevados, fixando a seguinte tese:... Note-se que em específica e recente análise da questão acerca dos honorários sucumbenciais quando do cancelamento da CDA após a apresentação da defesa pelo executado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do AGINT no AGINT no AREsp nº 1.967.127/RJ (julgado em 07/06/2022, DJe 01/08/2022) entendeu que tal situação fática se revela distinta daquela analisada no Tema nº 1076, senão vejamos:... Assim, tendo o próprio Superior Tribunal de Justiça já realizado a distinção quando o cancelamento da CDA no curso da execução fiscal se dá pelo reconhecimento do equívoco cometido pela Fazenda Pública, vez que tal hipótese não teria sido tratada no julgamento do precedente obrigatório (Tema 1076), afigura-se possível o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade (artigo 85, § 8º, do CPC) a tais casos. Verifica-se, no entanto, que no presente feito o cancelamento da CDA não se deu por reconhecimento de equívoco pela Fazenda Pública nem tampouco nos termos do artigo 26 da LEF, que dispõe que "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." Ao contrário, o cancelamento da CDA somente foi realizado após o trânsito em julgado de Acórdão que, em sede de Juízo de retratação, após a interposição de Recursos Especial e Extraordinário, reconheceu o direito da Embargante e a inconsistência da CDA. Desta forma, assiste razão à parte Apelante, no tocante à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, na forma do artigo do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.(...)" (Fls. 318 e 319) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre as razões apresentadas pelo recorrente (de que que a sentença de extinção da execução foi meramente formal, porque houve extinção anterior do crédito em razão de sentença proferida em demanda conexa (fl. 404)) e a questão efetivamente julgada por este Tribunal de Justiça (o cancelamento da CDA somente foi realizado após o trânsito em julgado de Acórdão que, em sede de Juízo de retratação, após a interposição de Recursos Especial e Extraordinário, reconheceu o direito da Embargante e a inconsistência da CDA.). A circunstância referida configura hipótese de fundamentação deficiente a atrair a incidência dos verbetes nº 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DO DEVER ALIMENTAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte compreende que "o acordo referendado pela Defensoria Pública estadual, além de se configurar como título executivo, pode ser executado sob pena de prisão civil" (REsp n. 1.117.639/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2010, DJe de 21/2/2011). 3. Além disso, "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial" (AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que estão presentes os pressupostos do título executivo. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 8. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. 1. A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF. Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2. Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente