Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: AN PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: GUSTAVO VAZ PORTO BRECHBUHLER OAB/RJ-116901 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DO VALE CUNTIN PEREZ OAB/RJ-081000 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0133090-77.2015.8.19.0001
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: AN PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0133090-77.2015.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0133090-77.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.00006023 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: JOÃO MARCELO GAIO
Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 247-262, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara Cível, fls. 195-197 e 233-235, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - CABIMENTO. - Possibilidade de condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80 - segundo o qual a extinção da execução ocorrerá sem ônus para as partes quando cancelada a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância. - "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula n. 153/STJ). - Recurso conhecido e provido" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. - Inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada, sendo certo que não foram fixados honorários recursais em razão de terem sido desprovidos os dois recursos de apelação interpostos. - Desprovimento do recurso" Inconformado, nas razões do seu recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 85, § 8º, 90, parágrafo 4º e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que dever ser reconhecida a apreciação equitativa em relação a fixação dos honorários de sucumbência, bem como que o Estado reconheceu o pedido formulado pela excipiente e prontamente informou o cancelamento da CDA em razão da decisão judicial proferida na ação anulatória, razão pela qual deveria, ao menos, ter havido a redução, pela metade, da verba honorária. Contrarrazões, fls. 269-283. Decisão dessa Terceira Vice-Presidência, fls. 285-291, inadmitindo o recurso interposto. Uma vez interposto recurso de agravo com fulcro no artigo 1.042 do CPC, foi determinado pelo E. STJ a aplicação do seu Tema nº 1.255 no presente caso (fls. 385-404). É o brevíssimo relatório. Verifica-se que a controvérsia tratada no recurso é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.255 ("Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes."), objeto do RE nº 1412069, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)." Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos do art. 1.036 do CPC, justifica o sobrestamento, pela instância ordinária, dos recursos especiais, que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal, tal como se dá no caso destes autos. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto até o trânsito em julgado do tema. Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.255 do STF). Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente