Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro para a cobrança de débitos de IPTU e TCDL, conforme consta na CDA de fl.02./r/r/n/nEWERGLADS IMOBILIÁRIA S/A opôs Exceção de Pré-Executividade, objetivando a extinção do feito executório, sob o fundamento que os créditos estariam fulminados pela prescrição originária./r/r/n/nÉ o breve relatório, decido./r/r/n/nDe início, em consonância ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do REsp 2.095.052, reconheço a legitimidade da postulante para opor a presente Exceção. Embora não seja parte do processo principal, seu interesse restou demonstrado pela juntada do comprovante de exercício do domínio útil do imóvel./r/r/n/nDeve-se salientar, ainda, que se trata de matéria de ordem pública, concernente às condições específicas da tutela executiva, e, portanto, passível de apreciação de ofício por parte deste Juízo./r/r/n/nAssim, conheço do pedido formulado para rejeitá-lo pelas razões que passo a expor./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que o exequente apresentou sua pretensão executória tempestivamente./r/r/n/nConforme se extrai dos autos, a ação foi distribuída no dia 24/08/2011, tendo sido proferido o despacho citatório no mesmo dia (24/08/2011), conforme se depreende de simples consulta ao sistema de pesquisa processual deste Egrégio Tribunal de Justiça. /r/r/n/nAto contínuo, houve a juntada do AR com resultado positivo em 01/02/2012. Dessa forma, não prospera alegação da excipiente de não haver nos autos citação válida do executado./r/r/n/nImporta ressaltar também que, após consulta ao sistema DAM, este juízo constatou que a parte executada realizou diversos pedidos de parcelamento do débito junto ao Município, nos anos de 2009, 2012, 2014, 2015 e 2021. Por consequência, em todas as datadas mencionadas ocorreu a interrupção do prazo prescricional./r/r/n/nSalienta-se que os referidos parcelamentos se deram em razão de requerimento do contribuinte, motivo pelo qual se torna inaplicável no caso concreto o Tema 980 do STJ, mencionado pelo excipiente e que versa sobre o parcelamento de ofício./r/r/n/nOportuno mencionar o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):/r/r/n/nSúmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito./r/nSTJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021./r/r/n/nAssim, tem-se que o prazo prescricional iniciado em 2006 foi interrompido com o parcelamento requerido pelo próprio contribuinte, em 10/03/2009 e encerrado em 18/08/2011, em razão de sua interrupção. A presente demanda foi ajuizada em 2011, dentro, por conseguinte, do prazo quinquenal de prescrição, que teria como fim o ano de 2014. /r/r/n/nDessa forma, o Município foi diligente em suas funções, fazendo incidir o teor da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a fruição do lapso temporal legal após a última manifestação municipal se deu exclusivamente em razão da morosidade dos mecanismos do Judiciário./r/r/n/n Confira-se:/r/nREsp 512464 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018777-4 - Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REITERADAS SUSPENSÕES DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Não é o caso de aplicação do disposto no art. 40 da LEF combinado com o art. 174 do CTN, quando o transcurso do prazo não se deu por inércia da Fazenda Pública. 2. Recurso especial conhecido, mas improvido./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80./r/r/n/nConsiderando a juntada do comprovante de exercício do domínio útil do imóvel, inclua-se a excipiente no polo passivo./r/r/n/nApós, mantenham-se os autos suspensos e arquivados na serventia, sem baixa perante o cartório distribuidor até a sua inclusão em hasta pública, na forma determina pela decisão de 24/04/2023./r/r/n/nCertifique o cartório o valor devido referente à taxa judiciária./r/nP.R.I.