Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal para a cobrança de débitos de IPTU. /r/r/n/nO executado opõe Exceção de Preexecutividade em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando sua exclusão do polo passivo da execução de IPTU, alegando a venda do imóvel em questão. Argui vício na citação e ilegalidade da penhora de imóvel distinto do da presente execução fiscal. Pugna pela extinção dessa execução, com condenação do exequente em honorários sucumbenciais; subsidiariamente, requer a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após o despacho que determina a citação, com a desconstituição da penhora do imóvel da Rua General Venâncio Flores, nº 230/apto 206, Leblon, Rio de Janeiro - RJ, inscrição imobiliária nº 0132660-2, a expedição de ofício ao 2º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro para determinar a baixa no registro da penhora./r/r/n/nIntimado, o MRJ sustenta a legitimidade da Executada, pugnando pelo regular prosseguimento do feito, com a penhora do imóvel tributado com expedição de ofício ao registro competente para fins de futura designação de hasta pública./r/r/n/nConheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Preexecutividade, para rejeitá-lo, pelas razões que passo a expor./r/r/n/nEm relação à arguição de vício na citação, rejeito-a, com base no parágrafo § 1º, do art. 239, do CPC, in verbis:/r/r/n/n § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. /r/r/n/nQuanto à penhora feita na matrícula do imóvel da Rua General Venâncio Flores, nº 230/apto 206, Leblon (ofício de fls. 60), de fato há comprovação de que o imóvel penhorado não é o imóvel gerador do crédito tributário executado e tampouco é de propriedade da executada. /r/r/n/nVerifica-se que essa não foi a determinação do Juízo - vide Mandado de Penhora de fls. 16, em que consta o imóvel descrito na inicial. Apenas a intimação é que deveria ter sido feita no endereço onde reside a Executada. Por um equívoco do Cartório, acabou sendo expedido ofício ao Registro de Imóveis para prenotação de penhora no imóvel em que ela reside (fl. 54)./r/r/n/nDeve ser, assim, acolhido o requerimento de cancelamento e baixa da penhora indevidamente lançada./r/r/n/nEm relação à sua ilegitimidade, o documento apresentado pela excipiente juntamente com sua exordial, nada mais é do que a simples escritura de Promessa de Compra e Venda do referido imóvel e que não supre a exigência legal que determina que apenas a realização de compra e venda definitiva e devidamente averbada no Registro de Imóveis revela-se hábil a comprovar a transferência da propriedade imobiliária. Leia-se o que estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, ipsis litteris:/r/r/n/n Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis./r/n§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. /r/r/n/nCom efeito, em virtude do caráter taxativo da supracitada norma legal, nenhum outro documento tem o condão de promover a alteração do polo passivo em execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívidas de IPTU e taxas fundiárias./r/r/n/nÉ cediço que a sujeição passiva decorre de lei, o que aponta para a não sujeição do ente fazendário a convenções ou acordos estabelecidos entre as partes, pelo que, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome do executado, legítima é a ação da urbe para a busca do crédito tributário, na exata forma ajuizada./r/r/n/nConfira-se:/r/r/n/nREsp 1185087 / BA RECURSO ESPECIAL/r/n2010/0046904-5 - Ministra ELIANA CALMON - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - IPTU - SUJEITO PASSIVO - MATÉRIA ANALISADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.110.551/SP - SÚMULA 399/STJ. 1. Tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes do IPTU, cabendo ao legislador municipal a eleição do sujeito passivo do tributo. 2. Recurso especial provido./r/r/n/nAgRg no Ag 1075630 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0170147-6 - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). MATÉRIA SUBMETIDA AO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; Resp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Agravo regimental provido./r/r/n/nNão obstante, segundo o que dispõe o artigo 34 do CTN o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais a autoridade administrativa poderá exigir a satisfação de seu crédito. /r/r/n/nEntendimento este firmado no Recurso Especial nº 1110551/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. /r/r/n/nCom efeito, a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio útil, assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis, diante da solidariedade existente entre ambos. /r/r/n/nTodavia, demonstrada a alienação do imóvel, por qualquer instrumento seja público ou particular, impõe-se a inclusão no polo passivo do atual possuidor com animus domini, a quem interessa a defesa e preservação da posse do imóvel, a fim de que tenha ciência dos atos processuais praticados. /r/r/n/nSendo assim, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino a inclusão do comprador, atual possuidor do imóvel, Lunes Gerenciamento Ltda, CNPJ 08.057.485/0001-61, devendo o cartório proceder às devidas anotações junto ao DRA. /r/r/n/nEm relação ao imóvel da Rua General Venâncio Flores, nº 230/apto 206, Leblon, Rio de Janeiro - RJ, inscrição imobiliária nº 0132660-2, deverá o Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro dar baixa no registro da penhora oriunda desse processo (n. 0427789-13.2014.8.19.0001), cujo ofício de fls. 54 torno sem efeito./r/r/n/nConsiderando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente servirá como mandado e ofício para o seu cumprimento e deverá ser entregue diretamente pela Excipiente e/ou seu patrono com cópia do ofício de fls. 54./r/r/n/nEm continuidade, deverá a atual possuidora, Lunes Gerenciamento Ltda ser pessoalmente intimada da penhora, na forma do disposto no artigo 13 da Lei 6.830/80, para o oferecimento de embargos do devedor no prazo de 30 dias contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/8. /r/r/n/nExpeça-se mandado de intimação para ciência da presente decisão, nos termos do § 3°, do art. 12, da Lei 6.830/80, cujo mandado deverá ser acompanhado do Auto de Penhora de fls. 16. No ato da diligência, deverá o OJA informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço eletrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/nReputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que ocupe o imóvel ou seu empregado (Aviso nº 23/2008 item 5.1.2)./r/r/n/nDevolvido o mandado pelo Sr. Oficial de justiça devidamente cumprido, com a intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/nConsiderando que há mandado de penhora do imóvel cumprido nos termos de fls. 16, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/nNomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial./r/r/n/nCom o cumprimento do mandado de intimação cumprido sem oposição de embargos à execução, inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, com a anotação do endereço do imóvel no lembrete./r/r/n/nIntimem-se.