Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Inicialmente, importante frisar que o presente feito se trata de processo incluso na Meta 2, CNJ, com prioridade de julgamento, uma vez que tramita por longos anos. /r/r/n/nTal fato implica em maiores esforços do Juízo em por termo no processo, não sendo possível alongar a marcha processual desnecessariamente sem perspectiva de resolver a lide./r/r/n/r/n/nDetermina o Código de Processo Civil que o processo seja extinto quando o demandante abandonar a causa./r/r/n/nNão obstante, no curso processual a parte Autora deixou de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, dessa forma, entendo que houve o abandono da causa pela parte autora./r/r/n/nIsto posto, diante do abandono da parte autora, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil./r/r/n/nSem custas. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I.