Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes qualificadas./r/r/n/nA presente execução fiscal em face do executado se refere a cobrança de débito relativo ao ICMS relativo a 2011, do qual o executado foi notificado em 27/07/2011./r/r/n/nRealizado bloqueio eletrônico nas contas do executado, este ofereceu exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente posto que a demanda ficou paralisada por mais de 5 anos./r/r/n/nNarra a parte executada, ainda, que o bloqueio eletrônico recaiu sobre verba impenhorável, já que a conta atingida é conta salário e os valores ali existentes decorrem do recebimento do salário./r/r/n/nImpugnação do Exequente, na qual sustenta que o executado não comprovou a natureza alimentar da conta bancária atingida, já que possui diversas transações típicas de conta corrente. Alega, também, que não houve prescrição propriamente dita e tampouco prescrição intercorrente./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nDe início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção de pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal. Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais. /r/r/n/nSobre o conceito de exceção de pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). /r/r/n/nArguiu a parte Excipiente a ocorrência da prescrição já que a dívida tributária foi inscrita em dívida ativa no ano de 2011./r/r/n/nOs elementos presentes nos autos processuais, conclui-se pela inocorrência do instituto alegado./r/r/n/nOpera-se a prescrição quando a Fazenda Pública não propõe, no prazo de cinco anos,/r/ncontados da data de constituição definitiva do crédito tributário, a ação de/r/nexecução fiscal para obter a satisfação do crédito./r/r/n/nA notificação do executado ocorreu em 27/07/2011, enquanto a distribuição da execução fiscal foi na data de 06/12/2011, portanto, antes do prazo decadencial de 5 anos./r/r/n/nA prescrição intercorrente também não está presente, posto que a demora foi causada pelo mecanismo da justiça e não por desídia autoral, sendo hipótese de aplicação da Súmula nº 106 do STJ./r/r/n/nA demora na citação não pode ser atribuída ao exequente./r/r/n/nNo tocante ao pedido de desbloqueio, o desprovimento é medida que se impõe./r/r/n/nO Executado é Fiscal de Rendas aposentado do Estado do Rio de Janeiro, auferindo proventos de aposentadoria vultosos, conforme se verifica nos extratos de fls. 77/83./r/r/n/nCumpre ressaltar, que as movimentações bancárias realizadas pelo executados não se coadunam com a natureza alimentar de uma conta salário./r/r/n/nDa análise dos documentos mencionados acima é possível notar que o executado deixou de juntar o saldo existente em investimentos e aplicações financeiras./r/r/n/nNa verdade, os extratos demonstram que o executado possui o invest fácil Bradesco, que aplica, automaticamente, todos os valores existentes em conta e os resgata à medida que os débitos vão sendo lançados./r/r/n/nAinda que o bloqueio realizado tivesse acontecido em valores alimentares, in casu, não houve qualquer ameaça à subsistência digna do executado./r/r/n/nO entendimento do Superior Tribunal é tranquilo no sentido de que pode a constrição recair sobre dinheiro, sem que isso implique afronta ao princípio da menor onerosidade da execução./r/r/n/nHoje a impenhorabilidade do salário não é mais absoluta, uma vez que a jurisprudência a vem relativizando, ponderando os direitos do credor com o Princípio da dignidade humana, desde que a manutenção da penhora não comprometa a dignidade da pessoa humana, razão pela qual mantenho o bloqueio on line realizado./r/r/n/nIsto posto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução. /r/r/n/nTransferi os valores penhorados para conta judicial remunerada e liberei a quantia bloqueada em excesso, conforme extratos em anexo./r/r/n/nIntime-se o devedor, para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 dias. /r/r/n/nCiência ao Exequente.