Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807530-81.2022.8.19.0087.
EXEQUENTE: CLAUDIO LOURENCO NUNES
EXECUTADO: RITA PEREIRA BARROS Tratando-se a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e reconhecível de ofício, mantenho a decisão anterior pelos próprios fundamentos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a penhora em contas da devedora, uma vez que a medida já foi adotada sem sucesso, pois a conta atingida é destinatária do benefício agora garantido em sua integralidade. Igualmente descabe reiterar a tentativa de penhora portas adentro, ante o insucesso na diligência, tendo em vista que o endereço está localizao em área de risco, conforme certidão no ID 83778601. Nesse contexto, e considerando que o credor, mesmo após lhe ser oportunizado não forneceu meios alternativos de buscar a satisfação do crédito que já vem sendo perseguido desde setembro de 2022, não vejo como prosseguir com a presente execução. Conforme disposto no Enunciado n° 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95."). Como toda e qualquer norma legal, o dispositivo de lei acima mencionado há de ser interpretado, sob a prevalência dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo, valendo frisar que a Constituição Federal atribuiu ao magistrado a incumbência de zelar e velar pela aplicação prática de tais princípios, sem que a duração do processo seja postergada até o infinito. Conforme leciona a doutrina, a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor " (...) constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'PROCESSO DE RESULTADOS', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Desta forma, ainda que se reconheça o impulso dado pela parte exequente ao longo de mais de dois anos, diante da impossibilidade de consecução do objetivo principal do processo, inviável a manutenção de seu curso. Isso posto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art.53, § 4º da Lei 9099/95. Transitada em julgado e após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se, ficando ciente a parte exequente que a cópia da sentença é título hábil para futura execução, dispensável, portanto, a expedição de certidão de crédito. P.R.I. SÃO GONÇALO, 31 de janeiro de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular