Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por ARY DE SOUZA, na qual sustenta, em suma, a ocorrência da prescrição propriamente dita e intercorrente e a não aplicação da Súmula 106 do STJ./r/r/n/nNarra o executado, que não comunicou a alteração na propriedade do imóvel porque a atribuição seria do comprador e não do vendedor./r/r/n/nJuntou aos autos a escritura pública de promessa de cessão parcial de compromisso de compra e venda, às fls. 45/49, afirmando ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente execução./r/r/n/nInstado a se manifestar, o exequente pugnou pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade, já que tomou todas medidas cabíveis ao regular andamento do feito./r/r/n/nAduz, que não houve inércia superior a 5 anos./r/r/n/nCertificado à fl. 66, que o despacho liminar positivo foi proferido na data de 17/12/2010./r/n /r/nÉ o breve relatório. Decido. /r/r/n/nSabe-se que a exceção de pré-executividade é fruto de criação doutrinária, com apoio jurisprudencial e, embora não prevista expressamente na lei, é um instituto que permite que o devedor possa se opor à Execução sem submeter o seu patrimônio ao dissabor da constrição judicial, evitando-se, assim, os graves e sérios efeitos decorrentes da penhora./r/n /r/nSegundo a doutrina, o critério mais adequado para indicar se a hipótese comporta o manejo do instituto é o da desnecessidade de dilação probatória, o que não significa que o julgador não possa levar em consideração documentos apresentados pelo Excipiente./r/r/n/nNo caso dos autos não é necessária dilação probatória. Logo, possível à utilização da objeção./r/r/n/nAdemais, é cabível a discussão das questões postas em sede de objeção, pois as matérias suscitadas, por simples petição são passíveis de conhecimento e controle de ofício pelo julgador. Portanto, possível o manejo do instituto pelo Excipiente. /r/r/n/nTrata-se de cobrança de IPTU dos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, cujos vencimentos ocorreram em 28/02/2005, 19/02/2006, 19/02/2007, 19/02/2008 e 09/02/2009, respectivamente./r/r/n/nEm relação à prescrição, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados do vencimento do tributo./r/r/n/nComo o despacho liminar positivo foi proferido em 17/12/2010 (fl. 66), o exercício de 2005, cujo vencimento se deu em 28/02/2005, já estava prescrito./r/r/n/nContudo, em relação aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, o prazo prescricional foi interrompido com o despacho liminar positivo na data de 17/12/2010, antes, portanto, de 5 anos. /r/n /r/nDestaca-se que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o dia seguinte a data do vencimento do tributo, nos termos da jurisprudência mais recente do STJ./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/nREsp 1792495 / SP Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Orgão Julgador - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 26/02/2019 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1.641.011/PA E DO RESP 1.658.517/PA, NO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. 1. A questão controvertida - termo inicial do prazo de prescrição do IPTU e influência ou não, na contagem desse prazo, de parcelamento oferecido pelo Fisco - foi objeto de julgamento no REsp 1.641.011/PA e no REsp 1.658.517/PA, no rito dos recursos representativos de controvérsia, tendo-se adotado as seguintes teses: a) a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU se dá com a remessa do carnê para o endereço do contribuinte; b) regra geral: a prescrição se inicia após a data fixada para o vencimento da exação (cota única); c) a oportunização, pelo Fisco, de pagamento parcelado do tributo, por si só, não implica causa de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional, só se produzindo esse efeito se houver efetiva adesão do sujeito passivo. 2. Aplicando-se a orientação acima indicada ao caso concreto, tem-se que o Tribunal de origem se manifestou apenas em relação ao termo inicial da prescrição, fixando-o na data da notificação do devedor. Não examinou se o sujeito passivo da obrigação tributária aderiu voluntariamente ao parcelamento oferecido. Aliás, mesmo em relação ao termo inicial da prescrição, a orientação adotada (data da notificação) não corresponde à tese firmada no recurso repetitivo (data do vencimento da cota única do IPTU). 3. Impõe-se, portanto, a devolução dos autos às instâncias de origem para que esta proceda ao julgamento da lide de acordo com as premissas acima estabelecidas, ou seja, a aplicação do Direito (caracterização ou não da prescrição) pressupõe: a) identificar a data do vencimento da cota única (termo inicial da prescrição); b) apurar se, em algum momento, houve suspensão/interrupção do prazo prescricional, motivada por adesão voluntária do devedor ao pagamento parcelado da exação. 4. Recurso Especial provido, com anulação do acórdão hostilizado e devolução dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento da Apelação, seguindo-se os parâmetros acima estabelecidos. /r/r/n/nQuanto à alegação de inércia do Município em promover os atos necessários ao andamento do processo, o que ensejaria a ocorrência da prescrição intercorrente, esta igualmente não merece prosperar./r/r/n/nNo caso em tela não se verifica a ocorrência de prescrição, vez que aplicável a Súmula 106 do STJ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. /r/r/n/nAssim, a toda evidência, não se vislumbra, em relação a presente cobrança, qualquer inércia apta a fundamentar a irresignação da parte excipiente, razão pela qual não é possível o reconhecimento da prescrição, seja a propriamente dita ou a intercorrente, por não caracterizada a inércia capaz de resultar na perda da pretensão de haver o crédito em execução./r/r/n/nNo que toca ao pedido de ilegitimidade passiva, o mesmo não merece prosperar, uma vez que o executado juntou aos autos somente a escritura pública de promessa de cessão parcial de compromisso de compra e venda, o que não transfere a propriedade de bem imóvel./r/r/n/nSem o registro da escritura de compra e venda, não houve alteração de propriedade, razão pela qual o endereçamento da ação está cprreto./r/r/n/nIsto posto, ACOLHO, PARCIALMENTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar a ocorrência prescrição do débito relativo ao exercício de 2005./r/r/n/nREJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em relação aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009 e determino o prosseguimento da Execução./r/r/n/nCondeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do débito atualizado relativo ao ano-base de 2005./r/r/n/nIntimem-se.