Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se da habilitação de crédito entre as partes acima epigrafadas, na qual se pleiteia a inscrição de valores em QGC pela recuperação judicial do Grupo Oi./r/r/n/nPelo grupo recuperando é dito concordar com a quantia pleiteada pela credora./r/r/n/nQuanto ao Administrador Judicial, é informado que os créditos aqui pleiteados já foram listados no segundo processo de recuperação judicial do GRUPO OI, autos 0090940-03.2023.8.19.0001 em trâmite no sistema legado DCP./r/r/n/nhttps://recuperacaojudicialoi.com.br/wp-content/uploads/2023/10/relacao-de-credores-retificado.pdf/r/r/n/nSucinto relatório./r/r/n/nSegundo informação da Administração Judicial, existe crédito apontado em favor do credor, em atenção ao disposto no art. 51, inc. III, da Lei 11.101/2005, o que demonstra ser desnecessário o pedido de habilitação em questão./r/r/n/nNão é demais referendar que, no tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo./r/r/n/nConsiderando, pois, que a pretensão deduzida pela parte requerente já recebeu reconhecimento voluntário por parte das requeridas, deve ser observada a falta do interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de preparo, na forma do art. 98, § 5º do CPC. Sem honorários./r/r/n/nDê-se baixa e arquivem-se autos. P.I.