DERMAIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA VIEIRA QUINTINO
OAB/SP 454906·CPF·Representa: Autor
BARBARA DE OLIVEIRA ANDRADE
OAB/SP 317432·CPF·Representa: Autor
DEMETRIO SILVA PIMENTEL
OAB/RJ 161571·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição
11/08/2025, 12:59
Arquivado Definitivamente
11/08/2025, 12:59
Juntada de petição
11/08/2025, 12:59
Redistribuição
12/02/2025, 17:36
Remessa
12/02/2025, 17:36
Ato ordinatório praticado
12/02/2025, 17:36
Ato ordinatório praticado
12/02/2025, 17:34
Trânsito em julgado
12/02/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Uma vez que a obrigação da parte ré foi devidamente cumprida, conforme fls. 242, pela penhora online, e que, instado a informar se dava quitação, valendo o silêncio como assentimento (fls. 279), o credor quedou-se inerte, consoante o certificado retro, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO. /r/r/n/nÀs partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial./r/r/n/nFace ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes. /r/r/n/nAo trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I.
09/01/2025, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/12/2024, 15:33
Conclusão
19/12/2024, 15:33
Ato ordinatório praticado
19/12/2024, 15:32
Expedição de documento
24/09/2024, 14:50
Juntada de documento
24/09/2024, 14:50
Expedição de documento
09/09/2024, 15:03
Documentos
Documento
•19/12/2024, 17:55
Documento
•02/08/2024, 22:17
Ato ordinatório praticado
12/02/2025, 17:36
Ato ordinatório praticado
12/02/2025, 17:34
Trânsito em julgado
12/02/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Uma vez que a obrigação da parte ré foi devidamente cumprida, conforme fls. 242, pela penhora online, e que, instado a informar se dava quitação, valendo o silêncio como assentimento (fls. 279), o credor quedou-se inerte, consoante o certificado retro, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO. /r/r/n/nÀs partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial./r/r/n/nFace ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes. /r/r/n/nAo trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I.