Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ESPÓLIO DE ZAHIR DE BARCELLOS REP/ P/ S/ SUCESSORA CLAUDETE BARCELOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002
APELADO: MARIA MADALENA LAMÓGLIA BARCELOS ADVOGADO: ALERRANDRO CRESPO PINTO OAB/RJ-180690 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Funciona: Defensoria Pública DESPACHO:... DESPACHO 1. A embargada para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos (índex 000517), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 2. Após, voltem conclusos. (DP) Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025. DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0000633-21.2018.8.19.0084 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0000633-21.2018.8.19.0084 Assunto: Curadoria dos bens do ausente / Pessoas naturais / DIREITO CIVIL Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA Ação: 0000633-21.2018.8.19.0084 Protocolo: 3204/2024.00842534
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESPÓLIO DE ZAHIR DE BARCELLOS REP/ P/ S/ SUCESSORA CLAUDETE BARCELOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002
APELADO: MARIA MADALENA LAMÓGLIA BARCELOS ADVOGADO: ALERRANDRO CRESPO PINTO OAB/RJ-180690 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRETENSÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM NOME DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A USUCAPIÃO. LITIGANTES QUE DEVIAM TER INGRESSADO PREVIAMENTE COM O RESPECTIVO INVENTÁRIO A FIM DE FORMALIZAR A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO DEIXADO POR ZAHIR. FALTA DE CLAREZA QUANTO À TITULARIDADE E À POSSE EFETIVA DO IMÓVEL QUE IMPEDE O JULGAMENTO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação, objetivando reforma da sentença para o reconhecimento da usucapião.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição da pretensão aquisitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Alega a sucessora do ESPÓLIO que mantém a posse mansa e pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição de terceiros, de uma pequena área de terra há mais de 20 anos, além do fato de que os pais do falecido ZAHIR DE BARCELLOS já residiam no imóvel por mais de 30 anos e que o imóvel é de propriedade desconhecida, conforme certidão do Cartório de Serviço Notarial e de Registro. 4. Aduz a ré (ex-mulher do falecido Zahir de Barcellos), por seu turno, que o imóvel foi adquirido por ela e seu marido há mais de 20 anos, por meio de escritura lavrada no Cartório do Ofício Único de Quissamã/RJ e que o carnê de IPTU sempre esteve somente em seu nome.5. Alegações apresentadas pelas partes que contém divergências significativas quanto à posse e à propriedade do imóvel em questão.6. A questão da posse e propriedade do imóvel é complexa e demanda a instauração de prévio inventário para a devida apuração dos direitos sucessórios dos envolvidos.7. Litigantes que deviam ter ingressado com o respectivo inventário a fim de formalizar divisão do patrimônio deixado por ZAHIR, e assim não procederam por livre e espontânea vontade.8. A falta de clareza quanto à titularidade e à posse efetiva do imóvel impede, neste momento, o julgamento do mérito da Ação de Usucapião.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: Ausência dos requisitos da usucapião ante a falta de clareza quanto à titularidade e à posse efetiva do imóvel ____________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.243 e 1.784. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0000633-21.2018.8.19.0084 Assunto: Curadoria dos bens do ausente / Pessoas naturais / DIREITO CIVIL Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA Ação: 0000633-21.2018.8.19.0084 Protocolo: 3204/2024.00842534