Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MARIANO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002
APELADO: ROSE MARY DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO TABELAR OAB/TJ-000003 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INOBSERVÂNCIA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE.PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação, objetivando reforma da sentença que extinguiu o feito, em fase de Execução, por abandono da parte, sem a observância da prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão se resume à apuração da existência da nulidade da sentença, por error in procedendo, que extinguiu o feito em razão do abandono.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É imprescindível a intimação pessoal da parte para promover as diligências cabíveis para prosseguimento da Execução, sob pena de extinção, à semelhança do que ocorre com a extinção do processo, em razão do abandono.4. Despacho que se limitou a ordenar a intimação da exequente, ora apelante, para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, nada mencionando sobre a possibilidade de extinção. Violação da regra do art. 10 do CPC.5. Ausência também, no caso, de intimação pessoal da Defensoria Pública em momento prévio a sentença. Inobservância de prerrogativa institucional, irregularidade que resulta na invalidação da sentença impugnada.6. Extinção do processo que deixou de observar o devido processo legal. Error in procedendo configurado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. Decisão extintiva sem oportunizar a parte exequente se manifestar sobre a questão viola a regra do art. 10 do CPC. 2. Extinção do processo, inobservada a prerrogativa institucional de intimação pessoal do Defensor Público assiste à exequente, constitui irregularidade que resulta na invalidação da sentença por error in procedendo._________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, §1º; Lei Complementar nº 80/1994, art. 128, I; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, § 5º. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0002524-94.2008.8.19.0030 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MANGARATIBA VARA UNICA Ação: 0002524-94.2008.8.19.0030 Protocolo: 3204/2024.00970777