Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos conclusos para sentença. Entretanto, necessário o complemento da prova pericial em relação à autora Joana Darc Panizzi Queiroz./r/r/n/nComo se extrai do laudo e dos esclarecimentos, o perito informa que não apresentou a planilha evolutiva dos cálculos da autora Joana Darc porque a parte ré não teria fornecido a planilha a ela relativa. /r/r/n/nEntretanto, examinando minuciosamente os documentos trazidos aos autos, constata-se que, em relação à autora Joana Darc Panizzi Queiroz, o contrato foi firmado em 9/5/1991(fls. 85/90) e repactuado em 19/7/1999, quando as partes fizeram aditamento para aplicação do redutor de 18.9444% do saldo devedor (fls. 91/98). Houve, ainda, um aditivo de transferência de titularidade em 21/9/2004 (fls. 99/106). /r/r/n/nA parte ré trouxe o extrato de evolução do financiamento da autora Joana Darc às fls. 574/600 partir de julho de 1999 (data em que houve a repactuação)./r/r/n/nVerifica-se, ainda, do contrato original (fls. 85/90) que Joana Darc Panizzi Queiroz figurou como devedora solidária juntamente com Antonio da Silva Queiroz Júnior, qualificado, igualmente, como bancário./r/r/n/nExaminando o laudo pericial, em todos os contratos dos demais autores, com exceção de Joana Darc, o perito encontrou capitalização de juros compostos, em razão de amotizações negativas, nos seguintes termos (fls. 1034, em resposta ao quesito 5.14):/r/r/n/n O desequilíbrio nos contratos objeto da demanda ocorre em virtude da aplicação de índices de reajustes distintos para as prestações mensais (PES) e para o saldo devedor (IGPM e TR)./r/n /r/nAo passo que os juros, os quais são aplicados sobre o saldo devedor, se tornam superiores aos valores das amortizações mensais, surge o fenômeno conhecido como 'amortização negativa', que incorpora (soma) ao saldo devedor durante a evolução do financiamento, desconfigurando o sistema Price de amortização./r/r/n/nLogo, no que se refere à autora JOANA DARC PANIZZI QUEIROZ, é igualmente necessária a vinda do extrato evolutivo do financiamento anterior a julho de 1999,/r/na fim de verificar se houve a capitalização de juros compostos, em razão da existência de amortização negativa durante o período de financiamento, devendo a parte ré observar se o referido extrato evolutivo não está em nome do então devedor solidário, à época, de nome ANTONIO DA SILVA QUEIROZ JÚNIOR./r/r/n/nDesta forma, a fim de evitar futura arguição de nulidade, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar a intimação da parte ré para que traga, na forma do artigo 396 do CPC, o EXTRATO EVOLUTIVO DO FINANCIAMENTO desde a data inicial da contratação até julho de 1999, da autora JOANA DARC PANIZZI QUEIROZ, devendo a parte ré observar se o referido extrato evolutivo consta do sistema em nome do então devedor solidário, à época, ANTONIO DA SILVA QUEIROZ JÚNIOR./r/r/n/nTudo sob pena de se criar, no ponto, presunção desfavorável a seus interesses. /r/r/n/nCom a vinda do extrato evolutivo do financiamento, INTIME-SE o i. perito para complementar o laudo pericial, esclarecendo todo o necessário acerca do contrato, notadamente a planilha evolutiva do financiamento da autora Joana Darc Pazzini Queiroz. /r/r/n/nNos autos, digam as partes em 15 (quinze) dias./r/r/n/nApós, nova vista ao i. perito para manifestação./r/r/n/nTudo cumprido, voltem certificados.