Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de Partilha de Bens posterior ao Divórcio, entre as partes acima. Inicial às fls. 03/05, instruída com os documentos de fls. 06/27, alegando a parte requerente, em síntese, que na constância do casamento foi construída uma casa situada na Rua Rio Bonito, nº. 11, Poço Escuro, Santo Aleixo, Magé, CEP 25.911-300. Decisão à fl. 51 deferindo a gratuidade de justiça à autora, designando audiência prévia de conciliação e determinando a citação. Contestação às fls. 59/65, instruída com os documentos de fls. 66/102, alegando, em síntese, que a requerente não mencionou que as dívidas contraídas para a realização das benfeitorias realizadas na residência mencionada na inicial foram pagas integralmente pelo requerido, bem como que a autora não mencionou, na petição inicial, quanto às benfeitorias realizadas pelo Requerido em imóvel da Requerente localizado na Rua Dr. Siqueira, 93, centro, Magé, RJ que também serviu de moradia para a família. Réplica às fls. 107/108./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 127/128. Assentada de Audiência de Instrução e Julgamento juntada à fl. 151, ocasião em que foi determinada a realização de avaliação no imóvel objeto da partilha, via OJA, tendo sido juntados aos autos as avaliações de fls. 186/187 e 190/191. Decisão à fl. 283, indeferindo JG à parte ré. Sentença de mérito lançada às fls. 394/398. Apelação às fls. 430/433. Acórdão juntado às fls. 507/513, anulando a sentença anteriormente lançada, oportunizando a realização de nova perícia técnica, para apuração dos valores das benfeitorias realizadas nos imóveis. Decisão à fl. 669, que homologou os honorários pericias apresentados à fl. 651 pelo perito nomeado pelo Juízo. Manifestação do Dr. Perito à fl. 707, informando a não realização da perícia designada para o dia 05/08/2023. Petição conjunta, firmada por ambas as partes e respectivos patronos, estabelecendo acordo entre si./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nOs requerentes pactuaram as condições da Partilha de Bens e requereram a sua homologação./r/r/n/nO MP se manifestou à fl. 63, opinando pela homologação do acordo de fls. 55/56./r/r/n/nAssim, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 844/845 e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/15./r/r/n/nCustas rateadas entre as partes e honorários advocatícios, a cargo de cada contratante, observada a gratuidade judiciária deferida somente à parte autora./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento de todo valor depositado em Juízo a disposição do presente processo, em favor da requerente LUCIENE PINTO VALADÃO, observados os dados bancários indicados no item 2 de fl. 844./r/r/n/nDê-se ciência ao Perito nomeado pelo Juízo, acerca do presente ato e a desnecessidade de realização de perícia, neste autos./r/r/n/nEm cumprimento ao provimento 67/2012 da CGJ, as partes deverão requerer o que entender cabível, no prazo de 05 dias, eis que os autos serão arquivados após o trânsito em julgado. /r/r/n/nPublique-se. Intimem-se./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.